TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

628 contribuições financeiras, e relativamente às quais apenas se exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e princípios gerais e, portanto, sobre um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a um regime comum. Com esta alteração deixou de fazer qualquer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei parlamentar, passando o regime destas a estar equiparado ao das taxas. O princípio da legalidade, relativamente às contribuições financeiras, tal como o das taxas, apenas exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e princípios gerais comuns às diferentes contribuições financeiras, não necessitando de uma intervenção ou autorização parlamentar para a sua criação individualizada, enquanto que, relativamente a cada imposto, continua a exigir-se essa intervenção qualificada, a qual deve determinar a sua incidência, a sua taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.”]. Porém, o regime das finanças locais continua a ser reservado à competência legislativa da Assembleia da Repú- blica [artigos 165.º, n.º 1, alínea q) , e 238.º, n. os 2 e 4], verificando-se que o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) não prevê, sequer, as contribuições finan- ceiras como receitas municipais – o que comprova, também por esta via, que o RGTPRML, na parte respeitante às normas em análise, e ainda que se pudesse entender que as mesmas contemplam uma contribuição financeira, teria invadido a reserva de competência da Assembleia da República.» Segundo esta linha de argumentação, que aqui se reitera, é inútil decidir se o tributo em causa nos pre- sentes autos constitui uma contribuição ou um imposto, na medida em que tal qualificação não interfere no juízo de que o Município de Oeiras invadiu a reserva parlamentar, viciando a norma do n.º 4 do artigo 21.º do TTMO de inconstitucionalidade orgânica. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, o n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros. b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Lisboa, 4 de julho de 2018. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita (com decla- ração) – José Teles Pereira – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros – Fernando Vaz Ventura (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto do Sr. Conselheiro Pedro Machete, para que remeto) – Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos da declaração de voto junta) – Maria Clara Sottomayor (vencida de acordo com a declaração que junto) – Pedro Machete (vencido quanto ao conhecimento e quanto ao mérito, conforme declaração junta) – Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos da declaração de voto junta). DECLARAÇÃO DE VOTO Subscreve-se o sentido decisório do presente Acórdão nos exatos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 33/18, da 3.º Secção, segundo a qual se acompanhou então o sentido decisório deste Acór- dão, não obstante termos subscrito o Acórdão do Plenário n.º 316/14, na medida em que a desagregação

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