TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
625 acórdão n.º 379/18 quo considerou ser de reconhecer a este último a natureza de taxa. Todavia, ainda que se admita – arguendo – aquele conceito, as diferenças entre os dois tributos, diferenças essas que a decisão recorrida não relevou, justificam plenamente juízos divergentes quanto à sua natureza. O tributo apreciado no Acórdão n.º 316/14 incidia sobre a titularidade de «equipamento de abasteci- mento de combustíveis líquidos», fixando um valor por cada unidade de abastecimento e um valor suple- mentar variável consoante os equipamentos estivessem instalados em domínio público ou em propriedade privada. O tributo criado pelo Município de Oeiras, por outro lado, insere-se numa constelação tributária em matéria de «unidades de abastecimento de combustível e tomadas de ar» que compreende vários tributos incidentes sobre diferentes parcelas ou equipamentos de um posto de abastecimento de combustíveis. O elenco desses tributos está contido no artigo 21.º da TTMO, com o seguinte teor: «Artigo 21.º Unidades de Abastecimento de Combustível e Tomadas de Ar (Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, artigo 6.º) 1 – Instalados em domínio público a) Por bomba e por mês b) Ao disposto na alínea anterior acresce, por cada espécie de carburante, mais 50% do valor base c) Edifício de apoio/espaço comercial, por m2 e por ano d) Área de lavagem, por m2 e por ano e) Ocupação do espaço público, por m2 e por ano 2 – Instaladas em domínio privado a) Por bomba e por mês b) Unidades ou tomadas de ar ou água, por unidade e por mês 3 – Bombas volante, por unidade e por mês 4 – Armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos), por m3 e por mês» A desagregação da «unidade de abastecimento de combustível» em diversos componentes, sobre os quais incidem tributos autónomos, torna inviável a transposição para este caso dos fundamentos do Acórdão n.º 316/14. Com efeito, quer o dever de fiscalização municipal da atividade, quer a obrigação de suportar os respetivos inconvenientes, reportam-se necessariamente à unidade funcional constituída pelas diversas par- tes. O dever de fiscalização do município tem por pressuposto a instalação e por referente a operação de um posto de abastecimento de combustível, e não de qualquer parte específica do mesmo, como uma bomba, uma tomada ou um depósito. E a interferência no gozo de determinados bens públicos, nomeadamente ambientais e urbanísticos, decorre da unidade de abastecimento, sem que seja possível discernir o contributo relativo de cada componente para esse efeito. Não é absurdo presumir que os custos administrativos da fisca- lização municipal e da obrigação de suportar a atividade cresçam na proporção da dimensão da unidade de abastecimento, seja ela definida em termos de área ocupada ou de número de equipamentos do mesmo tipo; mas já é arbitrária e ininteligível a segregação e quantificação de diversas partes integrantes da unidade, como seria a atribuição de importância relativa a cada família de instrumentos musicais numa orquestra sinfónica, a decomposição do preço de um bilhete de teatro pelas várias personagens da peça ou a quantificação do contributo para a saúde individual de cada um dos órgãos do corpo humano. Não há, na verdade, nenhuma prestação administrativa, ainda que meramente hipotética, específica e comprovadamente associada à com- ponente «depósitos subterrâneos» de uma unidade de abastecimento de combustíveis. Na medida em que pretenda revestir forma comutativa, um tributo com tal incidência objetiva não pode deixar de se ter por arbitrário; a prestação administrativa não chega a ser presumida, sendo simplesmente ficcionada.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=