TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

621 acórdão n.º 379/18 QQ) E, portanto, a ratio legis desta norma não poderá dispensar esta análise factual e económica em que chegare- mos à conclusão que é manifestamente desproporcional, completamente alheio e excessivo, até desta perspe- tiva da utilidade para o operador do posto, ter que pagar uma taxa pelo licenciamento de depósitos que estão na sua propriedade. RR) É esta proibição do excesso, a falta de razoabilidade resultante da liquidação das taxas pelos depósitos em propriedade privada que se verifica no caso e que impõe a conclusão de qua há violação do princípio consti- tucional da proporcionalidade e da justiça. SS) Entende-se, também, que a interpretação feita pelo Tribunal a quo, está na verdade a violar a liberdade de iniciativa económica da recorrente: o Requerido não permite que a recorrente goze da liberdade de estabeleci- mento que lhe é assegurada pela Constituição da República Portuguesa, sem qualquer restrição, uma vez que existem graves prejuízos para a própria eficiência económica. TT) Isto é, a recorrente decide abrir o seu posto de abastecimento de combustível, adquirindo para isso um terre- no, que passa a ser seu de pleno direito e titulado com o maior dos direitos reais – o direito de propriedade. Contudo, esse estabelecimento da sua atividade naquele terreno é restringido pelo recorrente, através da aplicação das taxas ora em crise. UU) E, seguindo os ensinamentos de Gomes Canotilho / Vital Moreira, chegamos à conclusão de que a taxação de depósitos em propriedade privada implica também uma restrição abusiva à iniciativa económica privada proibida pela Constituição, enquanto restrição à liberdade de estabelecimento e de atividade da empresa pri- vada – desde logo porque existe uma interferência por parte de uma entidade pública, sem que para isso haja qualquer legitimação á luz do principio da proporcionalidade, único que o poderia fazer. VV) Assim, entendemos que se encontra verificada a inconstitucionalidade desta norma em que o recorrido e o Tribunal a quo se baseiam para praticar e manter o ato de liquidação da taxa impugnada, isto é, concluímos pela inconstitucionalidade da norma contida no número 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Outras Recei- tas e respetivas fórmulas de cálculo que consta como Anexo I ao Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras (Regulamento n.º 364/2012, publicado em DR, 2.ª Série, n.º 157, em 14/08/2012, págs. 28716 a 28977). Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., se requer que seja determinada a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas do Município de Oeiras, por violação das normas e princípios constitu- cionais acima mencionados, como é de Lei e de Justiça!» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. A questão de constitucionalidade que cabe decidir no âmbito do presente recurso é a de saber se o tributo de 5,09 euros por mês incidente sobre o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras (referida adiante pela sigla «TTMO»), constitui uma verdadeira taxa, legitimamente criada ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, referido adiante pela sigla «RGTAL») ou se, pelo contrário, não constituindo uma taxa, invade a reserva de lei parlamentar consagrada nos artigos 103.º, n.º 3, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. A taxa é um tipo de tributo que se caracteriza, nas palavras do Acórdão n.º 539/15, por ser uma «pres- tação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administra- tiva efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática.»

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