TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
620 de prestação coativa unilateral – ou seja, tem um elemento de imposto. Se não tiver sido criado por lei, é inconstitucional.” EE) Dizendo, ainda, que “deve assim afirmar-se que o “benefício auferido pelo particular” da atividade da admi- nistração tem que resultar efetivamente dessa atividade, fundar-se no valor próprio dessa atuação, e não confundir-se com o benefício auferido pelo particular da sua própria atividade, ainda que só possa exercê-la com autorização de uma entidade pública.” FF) Pelo que parece ficar evidente que, ao contrário do tributo analisado no Acórdão de 2014, não existe no pre- sente caso qualquer contraprestação ou bilateralidade, não havendo prestação, sequer presumida, de qualquer serviço; não havendo, também, qualquer ocupação de espaço público, nem havendo qualquer remoção de obstáculo. GG) E, assim, fica evidente que estamos no nosso caso concreto perante verdadeiras e próprias “contribuições/ impostos” e não “taxas”, não criadas por lei, logo sendo a norma em causa inconstitucional, violando os arti- gos 103.º e 165.º da Constituição HH) Mas mais, a recorrente entende ainda que a norma constante do referido artigo 21.º, n.º 4, viola os princípios da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso, e da justiça – artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que existe uma clara desproporcionalidade – um claro e irra- zoável excesso – entre os custos e benefícios, bem como uma incerteza – que leva à arbitrariedade – sobre as pessoas (singulares ou coletivas) a quem aqueles custos podem ser imputados. II) Na verdade, se hipoteticamente partíssemos do princípio que o tributo em questão é uma taxa, como tal sujeita ao princípio da equivalência relativamente ao seu montante, sempre se verificaria uma situação de desproporção manifesta entre o respetivo valor e o custo do serviço assegurado pela Recorrida JJ) Mesmo admitindo-se – o que não se faz – que existia alguma bilateralidade na prestação de um presumido serviço de fiscalização ou na remoção de um obstáculo de âmbito ambiental pela atividade com relevo sobre o espaço público, o serviço teria sempre o mesmo custo independentemente dos m3 dos depósitos!!! KK) Sendo que, ainda para mais, o Município já cobra ao recorrente taxas de licenciamento do posto de abaste- cimento e outras várias taxas por todos os restantes equipamentos que se incluem no posto (cfr. arts. 20.º e 21.º/1, 2 e 3 Tabela de Taxas, isto é, este encargo aqui em causa não é o único cobrado pelo município pela atividade de exploração do posto de combustível! LL) Ou seja, a totalidade dos encargos que incidem sobre o proprietário dos postos de abastecimento de combus- tível é totalmente desproporcional. MM) A forma de interpretar a norma de incidência tributária – isto é – de admitir que possa ser aplicada a depósitos que estejam somente em propriedade privada – é manifestamente injusta, desproporcional e violadora do princípio da proibição do excesso. NN) E da Doutrina (Jorge Miranda / Rui Medeiros) feita sobre este princípio, decorre que o critério encontrado pelo recorrido para fixar o montante das taxas a pagar, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, baseando-se única e exclu- sivamente na mera existência de um depósito para armazenamento de produtos de petróleo, já de si constitui uma total desproporção, que compromete a correspondência que deverá sempre existir entre o serviço prestado (o licenciamento) e a utilidade que a entidade que explora os postos retira, desde logo porque se impõe uma taxa sem qualquer tipo critério através do qual se possa medir qual o concreto e efetivo beneficio que se visa alcançar para o interesse público – desde logo as fiscalizações não o são, porque podem nem sequer existir. OO) Também com base nos ensinamentos de Jorge Novais, a cobrança de uma taxa somente pela existência de um depósito – ainda para mais em propriedade privada(!) – não é a adequada para assegurar o fim de interesse público que supostamente se visa atingir; não é indispensável e excede o que seria razoável em relação aos objetivos a prosseguir. PP) Mas excede, também, os limites da razoabilidade, justamente porque não é factualmente permitido a quem é onerado com esta suposta taxa permitir o controlo da destrinça sobre os efetivos custos e benefícios que da sua aplicação advêm.
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