TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
619 acórdão n.º 379/18 ideia de “ocupação” do espaço público por reflexo, como foi julgado nos casos de publicidade. Estamos no presente caso, face a depósitos subterrâneos que nenhum impacto visual tem sobre a via pública! U) Ora, sobre a irrelevância conceitual das taxas de licença, conclui Sérgio Vasques, dizendo que “ noutros casos, o levantamento da proibição relativa em que assenta uma taxa de licença tem como contrapartida a mera prestação presumida de um bem ou serviço. Estamos então perante contribuições mostrando-se também aqui dis- pensável conceber como pressuposto tributário a remoção de um obstáculo ao comportamento dos particulares. ” – itálico nosso. V) E que: “ há casos ainda em que o levantamento da proibição relativa subjacente a uma taxa de licença tem como contrapartida prestações meramente eventuais ou das quais não se consegue fazer quantificação objetiva. Nestes casos, a taxa exigida ao particular não se dirige à compensação de qualquer prestação à qual possamos imputar um custo ou valor sem cairmos na auscultação da força económica do contribuinte, estando-se então perante imposto, que assenta no licenciamento mas não visa a sua compensação ” – itálico nosso. W) Pelo que se afirma que nunca se poderá estar perante uma taxa. X) Também quando à previsão legal de aproveitamento efetivo, e continuando a citar o referido Autor, importa salientar que “quando a presunção de uma prestação pública não assente em mais que a sua previsão legal devemos recusar ao tributo a natureza de taxa, porque, sendo incerta a contrapartida, o contribuinte merece maior proteção do que aquela que lhe confere esta categoria tributária. As categorias autonomizadas pelo artigo 165.º da Constituição da República não o foram com vista a proteger a administração face aos con- tribuintes, aligeirando-lhe a demonstração das prestações que realiza e facultando-lhe a cobrança de tributos unilaterais sem as garantias que a estes estão associadas. É precisamente o contrário, a função do artigo 165.º é a de assegurar ao contribuinte uma proteção tanto maior quanto mais intensa a unilateralidade do tributo que lhe seja exigido” Y) Concluindo, quanto à inação como prestação pública, que “a taxa sobre a exploração de postos de abasteci- mento prevista no artigo 21.º da Tabela de Taxas do Município de Oeiras não constitui taxa mas, na melhor das hipóteses, uma contribuição criada sem a devida habilitação legal. Segundo, que a tese de que a obrigação de suportar um impacto ecológico ou visual dá corpo a uma prestação pública efetiva obrigaria à degradação em taxas da generalidade dos tributos ambientais hoje em vigor.” Z) E, a propósito da fundamentação económica e da fraude à lei, refere o supra citado Autor que “no tocante a Oeiras, o problema é mais evidente ainda, porque a taxa sobre a exploração de postos de abastecimento não está aí associada a quaisquer prestações de fiscalização, presumíveis que sejam, e pela técnica muito rudimen- tar empregue no seu Regulamento e Tabela de Taxas.” AA) Impondo-se a conclusão de que “caso admitíssemos estar aqui perante uma taxa, forçosamente havíamos de reconhecer haver violação grosseira das exigências do artigo 8.º do RGTAL. A deficiência que há nesta funda- mentação económico-financeira, porém, é sintoma de outra coisa – é sintoma de que é impossível fixar custo objetivo a prestações que não vão além da inação. As taxas sobre a exploração de postos de abastecimento previstas no artigo 21.º da Tabela de Oeiras não são verdadeiras taxas, pois, podendo-se dizer, na melhor das hipóteses, que são contribuições instituídas sem que para isso haja a necessária habilitação legal.” BB) Não sendo Sérgio Vasques o único a pronunciar-se criticamente face à jurisprudência de 2014 – desde logo devemos ter em conta as declarações de voto, nomeadamente dos Exmo. Juízes-Conselheiros, Professor João Caupers, Professora Maria Lúcia Amaral e Dr. Lino Ribeiro –, também aqui devemos ter em atenção, o que escreveram Susana Tavares da Silva e Fernando Rocha Andrade, nomeadamente quanto à questão da bilate- ralidade. CC) Afirma a primeira Susana Tavares da Silva “«não compreender» qual o sentido da posição adotada pelo Tri- bunal, ao admitir a liquidação de uma “taxa anual” para custear as despesas especiais de fiscalização, quando essas despesas hão de ser custeadas, segundo o legislador, por cada ato de fiscalização individualmente realiza- do, como é, de resto, consentâneo com a natureza jurídica das taxas.” DD) E refere Rocha Andrade que “se o critério de determinação do valor não tiver conexão com o facto gerador da taxa, há um elemento da taxa que não está coberto pela bilateralidade e, portanto, o tributo tem um elemento
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