TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

618 I) O Tribunal Constitucional manteve durante muito pouco tempo esta posição de 2014, tendo alterado a sua jurisprudência sobre o conceito de “taxa” logo no ano seguinte, em 2015, no Acórdão n.º 539/15, de 21.10.2015. E embora este douto Acórdão trate de uma taxa não municipal, em tudo o restante é idêntica à tratada pelo douto Acórdão de 2014. J) Mas o caso em exame é diverso do analisado no douto Acórdão de 2014: ainda que em ambos os casos tenha- mos de comum serem encargos impostos por um município a particulares relativos a postos de abastecimento de combustível ínsitos em propriedade privada, no presente caso não se trata de encargos pelo licenciamento (inicial ou renovação) do posto, mas pela simples existência de depósitos subterrâneos de armazenamento de combustível. K) Sendo que, no presente caso, os encargos se somam! Somam, desde logo, porque, como foi aqui expresso, há outras normas da Tabela de Taxas que preveem outros tributos aos quais a “taxa” aqui em causa, prevista no número 4 do artigo 21.º Tabela de Taxas, acresce, mensalmente e anualmente, a outros encargos periódicos cobrados pelo Município: pelo licenciamento do posto, por vistorias e inspeções, por cada equipamento e por cada edifício existente no posto! L) E, tendo por base a diferença de situações entre aquela que é analisada no douto Acórdão de 2014 e aquela que dá origem ao presente recurso, como se vê, não estamos aqui perante um licenciamento anual de um posto de abastecimento de combustível (Ac. 316/14), mas sim perante um encargo mensal pela ocupação de um espaço público por depósitos subterrâneos incluídos no posto licenciado! E esta diversa natureza do facto objeto do encargo aqui em causa tem de ter forçosamente consequências na aplicação do Direito. M) Quanto à violação dos princípios da primazia e da reserva de lei, para que estejamos perante uma taxa e não um imposto/contribuição, teríamos que ter um encargo criado pelo município exclusivamente tendo em vista: a prestação concreta de um serviço público local; a utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais; ou a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. N) Entendemos, que a atuação levada a cabo pelo Município de Oeiras leva a que se frustrem os indispensáveis elementos caracterizadores da taxa, a saber, a sua bilateralidade e o seu carácter sinalagmático, assentes na equivalência entre o serviço concreto prestado ao sujeito passivo da taxa e o custo suportado pela entidade pública que prestou tal serviço. O) Não estando perante qualquer utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais, pois os depósitos estão inseridos totalmente em propriedade privada da recorrente, não estamos, também, perante qualquer das outras duas situações que constam da fundamentação do ato de liquidação, nem da fundamentação económico-financeira do tributo aqui em causa (ponto 5.38). P) A circunstância de poder estar no nosso caso presumida uma fiscalização permanente por parte do município deixa sem resposta a existência de outras taxas igualmente fixadas no Tabela de Taxas e que são impostas à recorrente enquanto detentora de um posto de abastecimento de combustível (cfr. arts. 20.º e 21.º/1, 2 e 3 Tabela de Taxas)! Q) Mesmo que se admitisse – o que não se faz – que o Acórdão de 2014 fosse correto e o licenciamento anual de um posto de abastecimento de combustível tinha a justificação da presumida fiscalização periódica por parte do município que fundamentava a contrapartida e o sinalagma necessário à existência válida da taxa, este raciocínio não pode ser pura e simplesmente transposto sem mais para o presente caso de taxação de depósitos subterrâneos incluídos no mesmo posto! R) Com efeito, tem de se entender que o raciocínio do Tribunal Constitucional incluía a sua justificação no licenciamento do próprio posto e não que também o estendia a cada um dos equipamentos e edifícios nele existentes. Se o fizéssemos estávamos clara e manifestamente no âmbito de uma evidente duplicação de coleta! S) A pretendida – e criticável – presunção de fiscalização só pode estar incluída no licenciamento do próprio posto. Pretender que também esteja em simultâneo na taxação de cada um dos equipamentos existentes no posto seria um total absurdo! T) No presente caso – mesmo na tese a que não aderimos do Acórdão de 2014 – não pode encontrar-se em algu- ma presunção de fiscalização a razão da contraprestação da taxa aqui em causa, nem, igualmente, em alguma

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