TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

617 acórdão n.º 379/18 Termos em que, deve o presente recurso proceder, declarando-se constitucionalidade a norma do n.º 4 do art.º 21 do Regulamento de Permissões Administrativas Taxas e Outras receitas do Município de Oeiras.» 7. A ora recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «Conclusões A) A ora recorrente veio interpor o presente recurso de constitucionalidade da douta Sentença proferida pelo TAF Sintra em 23/02/2017, que julgou improcedentes os vícios de inconstitucionalidade invocados pela recorrente ao longo deste processo, referentes à norma que aplicou contida no número 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas e respetivas fórmulas de cálculo que consta como Anexo I ao Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras (Regulamento n.º 364/2012, publicado em DR, 2.ª Série, n.º 157, em 14/08/2012, págs. 28716 a 28977), na sua versão de 2015. B) Inconformada com esta decisão – até por considerar que o Tribunal a quo aderiu, erradamente, à jurispru- dência deste Venerando Tribunal Constitucional, por entender que não é aqui aplicável a jurisprudência do citado Ac. 326/14 – pretende a ora recorrente que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie a cons- titucionalidade da norma em causa, por entender que a mesma padecerá de várias inconstitucionalidades, nomeadamente, a mesma incorre numa total afronta à Constituição porquanto configura uma violação dos princípios constitucionalmente consagrados da primazia e reserva de lei em matéria de impostos, por mate- rialmente constituir um imposto/contribuição não aprovado ou autorizado por lei do Parlamento [v. arts. 103.º, n.º 2 e 165.º/1/ i) da CRP], dos princípios da proporcionalidade e da justiça, no plano das relações entre a Administração Pública e os particulares, configurando um excesso de valor sem qualquer razoabilidade (v. art. 266.º, n.º 2 CRP); e do principio da liberdade de iniciativa económica privada ao se imiscuir sem necessidade na conformação do exercício do direito da iniciativa económica privada (v. art. 61.º da CRP). C) Apesar de estar invocado pela douta sentença recorrida o douto Acórdão n.º 316/14 do Venerando Tribunal Constitucional, este não só não se pronunciou sobre a mesma questão ora em exame, que é material e subs- tancialmente diversa, como posteriormente o T. Constitucional veio já alterar a sua posição sobre o conceito de taxa! D) E, no presente caso ainda é mais evidente a desproporcionalidade da taxa e a falta de contraprestação, razão pela qual as posições dos 6 Exm. os Conselheiros que ficaram vencidos no douto Acórdão n.º 316/14, ainda mais reforço merecem no presente caso, bem como a posição expressa reiteradamente pela Doutrina que tem vindo a criticar aquela jurisprudência deste Venerando Tribunal – Susana Tavares da Silva; Sergio Vasques; Rocha Andrade; etc.. E) E acresce a tudo isto a situação de a jurisprudência deste Venerando Tribunal sobre o conceito de “taxa” não se mostrar pacificada, como o douto Acórdão n.º 539/15 o veio demonstrar, apenas um ano depois do douto Acórdão de 2014, e com uma jurisprudência totalmente contrária sobre o conceito de “taxa”! F) Entende a ora recorrente que este recurso de constitucionalidade faz todo o sentido, até também pelo vasto número de decisões baseadas na mesma norma aqui em crise que têm vindo a ser emitidas pelos municípios (são taxas mensais), constituindo já uma prática corrente, que se considera absolutamente inconstitucional, estando neste momento variadíssimas impugnações em curso nos tribunais administrativos e fiscais, em rela- ção às quais este pronunciamento de inconstitucionalidade terá também efeito útil. G) A sentença recorrida cita em seu apoio e baseia-se quase exclusivamente num douto acórdão do Tribunal Constitucional proferido embora sobre uma outra questão, (diversidade que a sentença recorrida não se apercebeu) relacionada com taxas de licenciamento de postos de abastecimento de combustível (Município de Sintra), que acabou por concluir pela não inconstitucionalidade da norma, por considerar que a mesma não contende com qualquer principio constitucional – v. Ac. n.º 316/14, proc. n.º 204/12 da 2.ª secção. H) Não consideramos correta esta pura aplicação da jurisprudência de 2014 ao presente caso, pois: (i) o Tribunal Constitucional alterou a sua posição logo em douto Acórdão de 2015; e (ii) o caso aqui em exame diverge materialmente do analisado no douto Acórdão de 2014.

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