TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

616 N) O facto do Município de Oeiras cobrar diversas taxas com referência a cada unidade de abastecimento e não meramente uma só, o que faz por uma questão de dever de transparência para com os seus administrados, por se tratarem de prestações de serviços distintas, não retira a comutatividade ao tributa, pelo contrário, concretiza essa bilateralidade. O) “Se é certo que a Câmara Municipal de Oeiras cobra diversas taxas relativamente ao armazenamento de produtos de petróleo, igualmente certo é que os montantes em apreço refletem o pagamento de diversos serviços distintos, a saber, o licenciamento – prevendo-se para o efeito o pagamento de taxas para apreciação do processo de licenciamento e para a emissão de alvará de autorização de utilização; a realização de vistorias específicas, prevendo-se para o efeito taxas, e os demais serviços relacionados com a existência dos depósi- tos – prevendo-se para o efeito a taxa municipal sobre o armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos).” P) E stamos claramente, nas palavras de Sousa Franco, perante “uma contraprestação especifica, resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de benefício) entre o contribuinte e um bem ou um serviço públi- co.” – uma prestação pecuniária e coativa exigida pelo ente público como contrapartida de uma prestação administrativa que é efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo. Q) Existe na situação em apreço a prestação de serviços determinados e individualizáveis destacáveis das demais. R) Mas existe igualmente na situação em apreço a remoção de um obstáculo jurídico real ao comportamento dos particulares, ditado por um interesse genuíno administrativo e não de um obstáculo artificialmente erguido para, através da respetiva remoção, propiciar à administração a cobrança de uma receita extra, verificando-se uma duplicação de receitas por essa via. S) A CMO presta um relevante serviço público ao desencadear toda uma série de ações relativas aos riscos decor- rentes da instalação dos referidos depósitos, como vazamento e explosões, disponibilizando meios humanos e materiais que têm custos. T) Ora, estes factos não foram adequadamente chamados à colação ou analisados pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 33/18, de 31 de janeiro de 2018. U) Por outro lado, os tributos em causa não podem ser considerados contribuições financeiras, porquanto são apro- veitadas e provocadas pelos titulares de cada posto de abastecimento e não por um grupo específico de risco. V) É inegável que tal taxa assenta na existência de uma relação concreta e especifica entre o sujeito passivo do tributo, explorador de determinados depósitos combustíveis, e a atividade de fiscalização permanente e espe- cifica a que os órgãos municipais ficam obrigados em resultado da instalação de tais depósitos na circunscrição do município). W) Ainda que se concluísse pela respetiva qualificação como contribuição, sempre se diria que entendemos que as contribuições não estão abrangidas pela reserva de lei parlamentar estabelecida pelo artigo 165.º da Cons- tituição da República”. X) Não restam ainda dúvidas que os titulares dos depósitos de carburantes efetivamente aumentam o risco ambiental do local onde os detém e o mesmo é proporcional ao número de depósitos e à sua quantidade em metros cúbicos. Y) O critério de determinação do valor da taxa tem conexão com o respetivo facto gerador, estando relacionado com os custos e a utilidade do serviço prestado pelo município, sendo proporcional na realidade, está em causa o pagamento de uma taxa que corresponde à atividade administrativa realizada e não à apropriação por parte da entidade pública da vantagem decorrente do uso da propriedade privada. Z) Em suma: (i) Existe no caso concreto uma contraprestação especifica por parte do município; (ii) Essa con- traprestação é distinta das demais que estão subjacentes ao pagamento de outras taxas municipais; (iii) Está Igualmente em causa a remoção de um obstáculo jurídico à atividade dos particulares; (iv) O critério de determinação do valor da taxa tem conexão com o respetivo facto gerador estando ligado aos custos ou valores de mercado da atividade administrativa. AA) Afastando-se a questão da falta de comutatividade, este tributo só pode ser considerado uma taxa, pelo que deve ser afastada a questão da inconstitucionalidade.

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