TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
615 acórdão n.º 379/18 B) Contrariamente à decisão ora posta em crise, decidiu anteriormente este Tribunal Constitucional julgar cons- titucional justamente a norma constante do art.º 21.º do RPATOR do Município de Oeiras em duas outras decisões: – a decisão sumária 890/2017, autos de recurso 363/17 – 3.ª secção S, proferida no âmbito do processo 1522/15.4BESNT; – a decisão sumária 305/2017, autos de recurso 417/17 – 2.ª secção, proferida no âmbito do processo 3064/15.9BESNT. C) A decisão sumária 890/2017, no âmbito dos autos de recurso autos de recurso 363/17, considera em suma que existe uma contrapartida direta entre atividade administrativa do Município e o tributo cobrado, classificando o tributo como taxa. No dissocia as diversas taxas cobradas do todo da unidade de abastecimento. Como tal deixa de ter interesse a questão da falta de autorização legislativa, pois as autarquias podem criar taxas. D) A decisão sumária 305/2017. no âmbito do processo 417/17 (3064/15.SBESNT), refere que a questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso convoca as mesmas razões e ponderações feitas pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 316/14, o que toma admissível a prolação de decisão sumária meramente remissiva (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Nestes termos, e reiterando a jurisprudência constitucional mencionada, conclui pela não verificação da inconstitucionalidade orgânica invocada pela recorrente. E) A decisão aqui posta em crise aceita, na senda do Acórdão 316/14, considera por um lado que a prestação de um serviço público possa ser presumida; por outro, que a contrapartida da tributação das taxas aqui em ousa possa ser a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos, como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego. F) Rejeita este aresto esse raciocínio no caso concreto, por entender que o dever de fiscalização municipal da atividade e a obrigação de suportar os seus inconvenientes se reportam necessariamente ao todo da unidade de abastecimento e não aos seus diversas componentes. G) Não se pode concordar com os argumentas invocados pelo aresto em crise, porquanto as diversas taxas cobra- das, sobre cada parte da unidade de abastecimento, comportam riscos ambientais e ecológicos, bem como materiais e pessoais, distintos, ligando-se cada risco especificamente a cada taxa cobrada. H) De facto umas comportam riscos de explosão, outras riscas de inundação, outros riscos de contaminação dos solos onde os depósitos estão instalados, outros riscos de vazamento/derrame para a solo, causando riscos de Saúde pública e poluição, etc. I) Dizer que não faz sentido a desagregação da unidade de abastecimento, porquanto os Inconvenientes eco- lógicos são unitários e ligam-se ao posto de abastecimento no seu todo, é desconsiderar que o ambiente se desagrega em várias componentes que têm de ser tratadas de forma diferentes e concomitantemente taxadas em função desse risco presumido, mas por vezes real. J) Efetivamente, o ambiente decompõe-se em várias componentes ar, água, solo, subsolo, ocorrendo riscos dife- rentes em cada componente que o Município se encontra obrigado a minorar. K) Por outro lado, quantos mais depósitos existirem numa unidade de abastecimento e quantas mais m3 este tiver, maior risco existirá para os subsolos onde estes estão instalados, um facto que os depósitos podem criar fissuras e vazar, infiltrando-se e causando prejuízos nas áreas adjacentes. Como também é um facto, que essas infiltrações e largadas de detritos tóxicos vão parar por vezes às caixas de visitas dos esgotos pluviais, tendo depois de ser reparadas pelos Municípios e a custas destes. L) Assim, discorda-se totalmente da decisão proferida ao desconsiderar a comutatividade da taxa em apreço, por esta não ter uma prestação concreta no âmbito da fiscalização e da interferência com o ambiente. Há que fragmentar as taxas cobradas, porque a risco ambiental também não é uno! M) É um poder-dever dos Municípios criar um obstáculo jurídico à proliferação de depósitos subterrâneos. Tal como é a sua obrigação criar um obstáculo jurídico à criação das bombas em si, ou às unidades de abasteci- mento de água e ar que comportam riscos diferentes.
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