TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
614 Em suma e em conclusão: o tributo previsto no n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas e licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras para o ano de 2015, exigido pelo armazenamento de produtos de petróleo (combustíveis) em depósitos subterrâneos, tem, por um lado, contrapartida no aproveitamento pelo sujeito passivo do tributo da atividade fiscalizadora permanente e específica a que a exploração de depósitos de armazenamento de combustíveis obriga o Município de Oeiras, e constitui, por outro lado, prestação correlativa da remoção de um obstáculo jurídico ao desenvolvimento dessa atividade pela Impugnante. Razões que, de forma cumulativa e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do RGTAL, determinam a qualificação deste tributo como taxa. Em consequência, improcede o vício de inconstitucionalidade que a Impugnante assaca a essa norma regula- mentar e ao ato impugnado nos autos, por alegada violação do princípio da legalidade fiscal, bem como da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, previstos, respetivamente, no n.º 2 do artigo 103.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. E, bem assim, improcede a ilega- lidade consequente que a Impugnante assaca ao ato de liquidação impugnado.» 3. De tal decisão foi interposto recurso de constitucionalidade. 4. Através do Acórdão n.º 33/18, a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucio- nal, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras. 5. Notificado de tal Acórdão, o ora recorrente veio, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Cons- titucional (LTC), interpor recurso do mesmo para o Plenário do Tribunal Constitucional, com fundamento na divergência entre a decisão recorrida e as Decisões Sumárias n. os 890/17 e 305/17. 6. Admitido o recurso, o ora recorrente produziu alegações, que conclui nos seguintes termos: «Em conclusão: A) Por decisão proferida em 31 de janeiro de 2018, este Tribunal Constitucional declarou inconstitucionalidade, por violação do art.º 103.º n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, a norma do art.º 21.º, n.º 4 do Regulamento de Permiss6es Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras (RPATOR), sumariamente invocando a: – o facto do tributo em causa incidir sobre os diversos componentes da unidade de abastecimento e não sobre o todo, faz com que não seja identificável qualquer prestação administrativa de sinalagma, sendo simplesmente ficcionada. – para essa conclusão contribui a justificação económico-financeira do tributo posto em causa, ao referir que o mesmo tem por fundamento “o objetivo de racionalizar a proliferação destas ocupações”, pois um tributo cuja finalidade exclusiva é a de orientar comportamentos não é, por definição, um tributo comutativo, visto que não é cobrado como contrapartida de uma prestação administrativa aproveitada ou provocada pelo sujeito passivo. Não tem um sinalagma direto. – poderia o dito tributo ser qualificado com uma contribuição financeira a favor das entidades públicas, pois essas sim correspondem a uma bilateralidade genérica, mas essa questão não importa para o caso, dado que as mesmas não estão previstas no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Inter- municipais n.º 73/2013, de 3 de setembro). – pelo que, conclui o Acórdão recorrido que o Município de Oeiras invadiu a reserva parlamentar, viciando a norma do n.º 4 do artigo 21.º do TTMO de inconstitucionalidade orgânica por ter criado um tributa para o qual não tinha competência.
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