TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
61 acórdão n.º 242/18 de 20 de dezembro (cfr. o n.º 5 do respetivo artigo 7.º, de teor idêntico ao n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, na redação dada pela Lei n.º 46/96). A alteração legislativa de 1996 foi justificada nos seguintes termos (cfr. a exposição de motivos da Pro- posta de Lei n.º 52/VII, que esteve na origem da Lei n.º 46/96): «2 – Nem a Constituição da República Portuguesa nem qualquer dos instrumentos internacionais a que Por- tugal está vinculado garante às sociedades civis e comerciais a concessão de apoio judiciário. A esmagadora maioria das soluções de direito comparado, incluindo aquelas que revelam maior afinidade com a portuguesa, também não consagra para as sociedades o aludido benefício. O regime português de recuperação das empresas estabelece para as sociedades referidas o pertinente e neces- sário em matéria de custas. A natureza e o escopo finalístico das organizações económicas em causa não justificam que lhes seja concedido apoio judiciário. Este facto e a necessidade de equilíbrio entre os recursos financeiros disponíveis e a garantia de acesso ao direito e aos tribunais dos cidadãos em geral justificam que às sociedades civis e comerciais não seja concedido o benefício de apoio judiciário. Excecionam-se, porém, deste princípio os casos em que as possibilidades económicas das sociedades sejam consideravelmente inferiores ao valor dos preparos e das custas – mas nunca, note-se, para efeitos de concessão de patrocínio judiciário – por se afigurar que, nestes casos residuais, não se torna chocante a concessão daquele benefício. Em nome do princípio da igualdade, porém, tal regime deve ser estendido aos comerciantes em nome indivi- dual nas causas relativas ao exercício do comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. A alteração do n.º 4 e o aditamento do n.º 5 ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 traduzem, em confor- midade, a consagração destes princípios.» No âmbito da discussão na generalidade, esta opção legislativa foi justificada pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça com base na inexistência, em termos de direito comparado, da figura do apoio judiciário para as sociedades com fins lucrativos, bem como na circunstância de se perceber mal e ser injusto «o facilitismo, o laxismo da concessão de apoio judiciário a entidades que se movem com intuitos lucrativos, o que acaba por gerar uma grave situação de desigualdade em relação ao comum dos cidadãos», e ainda no entendimento de que «o direito de acesso à justiça e aos tribunais é eminentemente um direito individual, da pessoa singular, do cidadão, e é nessa perspetiva que tem sido encarado, na vertente de que ninguém pode ser prejudicado com base na sua insuficiência económica» (cfr. Diário da Assembleia da Repú- blica , I Série-A, n.º 94, de 11 de julho de 1996, p. 3216). Mais adiante, em resposta a uma interpelação, aquele membro do Governo teve a oportunidade de clarificar: «[A]té hoje ninguém pôs em dúvida que os comerciantes em nome individual, os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada […], e, necessariamente, as sociedades comerciais gozam, como qualquer outra enti- dade, de apoio judiciário. O que o n.º 4 do artigo 7.º da proposta de lei vem dizer é que as sociedades – entenda-se, com fins lucrativos –, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada e, por analogia, os comerciantes em nome individual, nas causas relativas ao exercício do comércio, não têm apoio judiciário, em princípio. No entanto, no número seguinte da mesma norma, mitiga-se essa não concessão de apoio, prevendo que, em determinadas circunstâncias, aferidas por critérios mais ou menos objetivos, essas entidades que, por regra, deixarão de ter direito a apoio judiciário, mas que têm beneficiado dele até agora, poderão vir a obtê-lo se se constatar que entre a sua situação patrimonial e os custos da lide que propõem ou em que se têm de defender há, efetivamente, uma desproporção gravante que é necessário corrigir» (cfr. ibidem , p. 3218; no mesmo sentido, v. as intervenções do Deputado Martinho Gonçalves, relator do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que salientou ainda que esta alteração legislativa teria a virtude de constituir um
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