TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
608 Por sua vez, o artigo 21.º, n.º 4, da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor no ano de 2015 prevê a liquidação e cobrança de um tributo de 5,09 euros por m3 e por mês de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)». Evocando o clássico critério distintivo entre imposto e taxa – assente na unilateralidade ou bilateralidade do tributo –, o argumento central em tomo do qual se constrói a alegação da Impugnante é, justamente, o carácter alegadamente unilateral do tributo devido pelo armazenamento de combustíveis em depósitos subterrâneos. Tudo porque, no seu entendimento, inexiste qualquer contraprestação direta, específica por parte do Município indivi- dualizadamente dirigida à Impugnante e que, em consequência, possa encontrar-se em relação sinalagmática com a taxa prevista no n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras para o ano de 2015. Com efeito, as autarquias locais têm património e finanças próprios (cfr. n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa). E as receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as que provêm da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços (cfr. n.º 3 do artigo 238.º da Constituição). No caso dos municípios, essas receitas próprias são corporificadas em taxas, por eles criadas e cobradas, «resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município», ou seja, «incidindo sobre as utilidades presta- das aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos munici- pais» [cfr. artigos 14.º, alínea d) , e 20.º, n.º 2, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermu- nicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, em vigor à data da elaboração da norma regulamentar em causa nos autos]. Dispõe ainda o artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro (doravante, “RGTAL”) que as taxas das autarquias locais encontram um tríplice fundamento, suscetível de invocação isolada ou em cumulação: (i) a prestação concreta de um serviço público local, (ii) a utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais e/ou (iii) a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Solução normativa que resulta igualmente do preceito do n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária (doravante, “LGT”). Por último, a norma do n.º 1 do artigo 6.º do RGTAL concretiza um pouco mais a habilitação legal das autarquias locais para a criação de taxas, nos seguintes termos: «1 – As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras preten- sões de carácter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; f ) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil; g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. 2 – As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo». Tendo em conta que os municípios podem obter receitas próprias por meio da criação de taxas, atividade confiada aos seus órgãos deliberativos, é evidente que, a bem do respeito pelo princípio da legalidade fiscal, o poder decisório dos municípios na criação de taxas tem que respeitar os limites formais decorrentes das normas habilitantes dessa autónoma normação autárquica. E são justamente as próprias características das taxas – o carác- ter sinalagmático e não unilateral, que pressupõe a prestação de uma atividade pública, a utilização de um bem
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