TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
602 E assim sendo, também não oferece dúvidas que, contrariamente ao que se defende na decisão recor- rida, a diferenciação introduzida entre os contribuintes que se encontram em tal situação e os que não estão, incluindo os titulares de prédios urbanos constituídos por frações urbanas de VPT inferior a € 1 000 000, é adequada à realização do fim visado pela norma da verba 28.1, que é o de tributar de forma agravada os patrimónios imobiliários de mais valor em termos ajustados à satisfação do «princípio da equidade social na austeridade. III – Decisão 17. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para constru- ção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000; b) Conceder provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira; c) Revogar o Acórdão n.º 250/17. Lisboa, 4 de julho de 2018. – João Pedro Caupers – Pedro Machete – Maria José Rangel de Mesquita – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos do Acórdão n.º 250/17) – Gonçalo de Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da declaração anexa) – José Teles Pereira (vencido, nos termos do Acórdão n.º 250/17 da 1.ª Secção) – Claudio Monteiro (vencido, com os fundamentos do Acórdão recorrido, que relatei) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Entendo que é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, a incidência da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo sobre terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, desde que os imóveis em causa integrem uma atividade de promoção ou investimento imobiliários. O fundamento da tributação dos prédios destinados à habitação com elevado valor patrimonial tri- butário é a capacidade contributiva indiretamente manifestada pela titularidade do imóvel. Com efeito, partindo-se do pressuposto de que o património manifesta capacidade contributiva e que não é viável, por razões de praticabilidade, a tributação global do património, parece evidente que os impostos sobre a riqueza devem incidir sobre factos ou situações patrimoniais de que se possa inferir a titularidade de um património significativo. Por outras palavras, a tributação do património pode e deve basear-se em métodos indiciários. Ora, a titularidade de um prédio habitacional ou de um terreno para construção de valor igual ou superior a € 1 000 000 constitui, no contexto da sociedade portuguesa, um índice razoável (se bem que não infalível) de titularidade de um património significativo, revelador de considerável capacidade contributiva. Daí que me pareça acertada a conclusão alcançada no Acórdão n.º 590/15, de que a verba 28.1 da TGIS não viola o princípio da igualdade, interpretado como norma de controlo judicial do poder legislativo, no caso-padrão em que o prédio habitacional ou o terreno para construção destinado a habitação se encontrem afetos ao uso ou fruição do respetivo titular. Não creio, porém, que a mesma conclusão seja válida quando o titular do imóvel seja um empreendedor imobiliário, que o adquiriu com o fito de prosseguir a respetiva atividade. Nesses casos, a tributação incide
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