TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

594 7. Nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-D da LTC, «a discussão tem por base o acórdão recorrido», sendo, pois, por referência a esta decisão e respetivos fundamentos, que se deverá apreciar e decidir o recurso. O Acórdão n.º 250/17 pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade da norma inscrita na verba 28.1 da TGIS, anexa ao Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com o seguinte teor: «28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 – Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI – 1%» Como se sublinhou, o que se discutia especificamente neste aresto era a questão da inconstitucionali- dade da solução normativa, adotada pela Lei n.º 83-C/2013, de alargar a incidência do tributo previsto na norma da verba 28 da TGIS, na redação introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, sujeitando à sua aplicação, não apenas a propriedade de prédio habitacional de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000, mas também a propriedade de «terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante, “CIMI”)», cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a essa quantia. Decidiu-se concretamente no referido acórdão que a norma que impõe a tributação anual sobre a pro- priedade de terrenos para construção, com as descritas características, viola o princípio da igualdade tributá- ria, consagrado nos artigos 13.º e 104.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. Em síntese das razões do juízo de inconstitucionalidade, considerou-se, por um lado, que a referida norma «não respeita a diferente capacidade contributiva dos proprietários dos prédios sobre os quais incide, atingindo indiscriminadamente contribuintes com e sem a força contributiva necessária para suportar o imposto»; e, por outro, que «as diferenciações que [a mesma] introduz entre os que são abrangidos e excluí- dos do seu âmbito de incidência não são proporcionais, sendo inadequadas para satisfazer o fim visado pela norma, que é o de tributar de forma agravada os patrimónios imobiliários de maior valor em termos que satisfaçam o princípio da equidade social na austeridade». 8. A violação do princípio da igualdade tributária, na perspetiva argumentativa desenvolvida na decisão recorrida no âmbito da primeira ordem de considerações, decorre essencialmente do facto de se desconsi- derar o conjunto do património imobiliário de cada contribuinte e a natureza jurídica do sujeito passivo do imposto. Lê-se, com efeito, no Acórdão n.º 250/17: «8. Embora a inclusão dos terrenos para construção na previsão normativa da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo tenha de ser inserida no seu contexto normativo, em rigor não cabe, no âmbito do presente recurso, ajuizar a constitucionalidade daquela verba no seu todo, e menos ainda sindicá-la na sua redação original. Não se pode deixar de notar, contudo, que a tributação de manifestações avulsas de riqueza imobiliária não será o caminho adequado para cumprir os princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva. Mesmo admitindo que a Constituição não impõe a criação de um imposto único sobre o património, como se afirmou com acerto no Acórdão n.º 590/15, isso não quer dizer que ela tolere indiscriminadamente a criação de impostos parciais, como aquele que aqui se analisa. Não está em causa a inserção sistemática de um mecanismo de tributação do património imobiliário no âmbito do Imposto do Selo, que tem sido utilizado pelo legislador como um imposto residual, ou complementar, onde se inserem diferentes manifestações de riqueza não abrangidas por outros impos- tos, sem que daí advenha, por si só, qualquer desvio constitucional. Mas se a verba 28.1 da TGIS se assumiu como uma “taxa complementar de IMI”, dirigida “a discriminar os prédios de mais elevado valor patrimonial e sujeitá-los

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