TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
593 acórdão n.º 378/18 não o daquelas frações ainda inexistentes, cujo VPT apenas surgirá quando se deparar, após, a construção, com um prédio urbano habitacional [art.º 6.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CIMI] e já não com um terreno para construção (cf. art. os 10.º, 37.º e 106.º do CIMI). OO– Desta forma na data da tributação em imposto do selo dos terrenos para construção só cabe atender à própria realidade do terreno para construção, tal como o mesmo é legalmente caracterizado, e tendo em conta o VPT constante da matriz igual ou superior a € 1 000 000, não de uma edificação futura, com a consequente espécie de prédio urbano que venha a surgir subsequentemente, incluindo as frações autónomas ou andares susceptíveis de utilização independente que possam existir, que, verdadeiramente, são meras abstrações vir- tuais de situações não constituídas, nem jurídica, nem factualmente. PP – O que está e causa é tão só e apenas a sujeição objectiva e subjectiva à previsão normativa da Verba 28.1 da TGIS e não a uma qualquer futurologia sobre aquilo que aqueles terrenos para construção com afetação habitacional irão dar lugar. (…)». 5. A recorrida A., S.A., não apresentou contra-alegações. II – Fundamentação 6. O recurso para o Plenário previsto no invocado artigo 79.º-D da LTC é admissível na hipótese em que o Tribunal Constitucional julgue a questão de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) em sentido diver- gente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções (n.º 1). O critério relevante para a aferição da existência de oposição de julgados, pressuposto de admissibilidade do referido recurso, assenta, assim, nuclearmente, na identidade do objeto normativo das decisões de mérito em confronto, valendo como tal a divergência de julgamentos sucessivos, proferidos por qualquer das secções do Tribunal Constitucional, «quanto à mesma norma», como literalmente decorre do citado n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. No caso em análise, tanto o Acórdão n.º 250/17, de que vem interposto o presente recurso, como o Acórdão n.º 568/16, invocado em fundamento do recurso, têm por objeto a norma da verba 28.1 da TGIS, anexa ao Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de «terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial seja igual ou superior a € 1 000 000». Com efeito, o Acórdão n.º 250/17 julgou inconstitucional a norma da verba 28.1 da TGIS, na referida redação, «na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000». E muito embora o dispositivo do Acórdão n.º 568/16 indique apenas a verba 28 da TGIS como fonte legal da norma apreciada, verifica-se que a decisão de não inconstitucionalidade tomada pela 2.ª Secção, nesse processo, por remissão para os fundamentos do Acórdão n.º 590/15, recai especificamente sobre a solução consagrada na verba 28.1, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de «terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial seja igual ou superiora € 1 000 000», norma que havia sido efetivamente aplicada no processo base pelo tribunal a quo, apesar da arguição de inconstitucionalidade que lhe foi dirigida pela parte, tendo por referência um lote para construção, com as características aí previstas, de que era proprietária (no mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos n. os 692/16 e 70/17 e as Decisões Sumárias n. os 268/16, 605/16 e 214/17). Sendo idêntica a norma apreciada pela decisão recorrida e pela decisão fundamento e opostos os juí- zos nelas formulados quanto à sua desconformidade constitucional, como demonstrado, é de concluir pela admissibilidade do presente recurso.
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