TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
592 não se dediquem especificamente à promoção imobiliária – não infirma a constatação de que tais sociedades são titulares de um bem tido pelo legislador como manifestação de uma particular fortuna. CC – Ainda que o terreno se revele instrumental da atividade da sociedade de promoção imobiliária, temos que o mesmo é idóneo a revelar que aquela pessoa coletiva é titular de um bem que, em si mesmo, evidencia uma específica abastança face aos demais proprietários imobiliários. DD– A tributação consubstanciada na Verba 28.1 da TGIS traduz-se numa imposição específica sobre o patri- mónio (cfr. art.º 4.º n.º 1 da LGT) e não sobre o rendimento, pelo que, no que aqui importa, a capacidade contributiva que se visa atingir respeita estritamente à titularidade, por qualquer espécie de sujeitos passivos, de terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com VPT igual ou superior a € 1 000 000, incidindo, portanto, sobre manifestações de riqueza consistentes nos elementos do património que possuam as características indicadas. EE – A Verba 28.1 da TGIS concerne, com efeito, a uma tributação do património, sem visar especificamente as empresas, pois compreende toda a espécie de sujeitos passivos que sejam titulares dos direitos reais indicados sobre prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habi- tação, com VPT igual ou superior a € 1 000 000, independentemente de assumirem carácter empresarial ou não, abrangendo, assim, para além de sociedades com a ora Recorrida, fundações, associações, pessoas singulares, em suma, toda e qualquer entidade que seja titular de direitos reais sobre prédios habitacionais ou terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, se valor igual ou superior a € 1 000 000 (cfr. art.º 2.º, n.º 4, do CIS e art.º 8.º do CIMI). (…) HH– No que concerne ao terreno em causa é um terreno para construção em que está prevista ou autorizada a construção de prédios com componente habitacional e, deste modo, atendendo à factualidade que tem, obrigatoriamente, que ser dada como provada por este Tribunal, bem como igualmente aos documentos constantes dos autos, não antevê que seja possível ser de concluir que o terreno para construção sujeito ao imposto do selo cuja liquidação é impugnada nos autos constitui um terreno para construção de VPT supe- rior a € 1 000 000 em que estão autorizadas ou previstas edificações constituídas exclusivamente constituídas por frações de valor individual inferior a € 1 000 0000. II – Mesmo em termos abstratos, afigura-se que não procede a orientação assumida pelo acórdão de considerar inconstitucional, por infração ao princípio da igualdade, o critério normativo de tributação de situações jurí- dicas sobre terrenos para construção cujo VPT seja igual ou superior a € 1 000 000 em que estão autorizadas ou previstas edificações exclusivamente constituídas por frações de valor individual inferior a € 1 000 000 quando não ocorre a mesma tributação nas situações em que no terreno já foram construídas essas edificações exclusivamente constituídas por frações de valor individual inferior a € 1 000 000. JJ – A realidade factual dos autos não é afetada pela configuração, em termos singulares, da específica situação dos terrenos para construção de VPT superior a € 1 000 000 em que estão autorizadas ou previstas edificações constituídas exclusivamente por frações de valor individual inferior a € 1 000 000 pois que, desta forma, estaria este Tribunal na contingência de efectuar um juízo de inconstitucionalidade parcial vertical (consabi- damente, aquela que reside na aplicabilidade da norma a certas situações ou categorias não autonomizadas no conteúdo normativo – cfr. o acórdão do TC n.º 12/84, de 8 de fevereiro). LL – O que está aqui em causa na situação configurada para efeitos do juízo de inconstitucionalidade é simples- mente a caracterização normativo-tributária de prédio urbano, a qual resulta dos conceitos próprios do CIM (cf. art.º 6.º) por força da aplicação subsidiária determinada pelo art.º 67.º n.º 2 do CIS. MM– Não é nem pertinente, nem conforme à boa interpretação do Princípio da Igualdade fazer relevar, para efeitos de um juízo de conformidade constitucional da verba 28.1. da TGIS, o valor individual inferior a € 1 000 000 de cada fração eventualmente componente da futura edificação em causa no terreno para cons- trução. NN– Porquanto o único VPT constante da matriz nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis sobre que incide a tributação anual em imposto do selo é o VPT do próprio terreno em construção existente,
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