TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

591 acórdão n.º 378/18 a tributação anual sobre a propriedade de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edifica- ção, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000». 3. Por despacho do relator de 27 de junho de 2017, o recurso foi admitido. 4. A recorrente apresentou alegações, concluindo o seguinte: «(…) P – O legislador tributário considerou que a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, fosse habitação, de VPT igual ou supe- rior a € 1000 000 representava uma manifestação de riqueza e era susceptível, por si só, de revelar significativa capacidade contributiva, fazendo, por isso, incidir a Verba 28.1 da TGIS sobre a pessoa de determinado tipo de prédios, por contraposição aos rendimentos do trabalho e de pensões, já atingidos por outras medidas (e não só). Q – Aliás, a capacidade contributiva para além do rendimento e da utilização de bens também se exprime, nos termos da lei, através da titularidade de património (cfr. n.º 1 do artigo 4.º da LGT). R – No caso da Verba 28 da TGIS representa o pressuposto económico que legitima a tributação da titularidade de prédios e terrenos urbanos de afetação habitacional cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros. S – Ora, relativamente à afetação do imóvel em apreço e à tributação dos terrenos para construção com afetação habitacional quando afetos ao exercício de uma atividade económica, quando a lei fala em proprietário não distingue, sendo certo que onde a lei não distingue, não deve e não pode o intérprete distinguir, pelo que pouco releva que a Recorrida seja uma empresa. T – Por outro lado, não se encontra demonstrada a pretendida influência significativa sobre a titularidade de pré- dios habitacionais por empresas imobiliárias, dado que a Verba n.º 28.1 da TGIS não possui alcance geral, mas tem o seu âmbito de aplicação restringido aos prédios com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000, independentemente da natureza do património, usufrutuário ou superficiário. U – O facto de os imóveis serem bens de investimento, afetos a operações imobiliárias habitualmente desenvol- vidas pelo proprietário, não afetando a capacidade contributiva revelada, determinará que a tributação pela Verba 28.1 da TGIS seja susceptível de alguma atenuação no âmbito empresarial, já porque constitui custo de atividade, já pela possibilidade de repercussão (nos preços) que, em maior ou menor grau, sempre existe mesmo nos impostos sobre o rendimento das empresas, como se considerou no Acórdão n.º 590/15 do Tri- bunal Constitucional. V – O imposto em sindicância não visa uma tributação genérica do património e nem esta é, aliás, exigida pelo n.º 3 do artigo 104.º da CRP, pois que está em causa apenas um imposto parcelar sobre determinadas mani- festações de capacidade contributiva. X – Efectivamente, o legislador definiu um específico pressuposto económico constitucionalmente válido para alcançar o desiderato de tributação de realidades particularmente reveladoras de riqueza e a legitimar, por conseguinte, uma contribuição complementar para a consolidação orçamental. Z – O único dado que pode relevar centra-se na aferição da propriedade de imóvel para habitação com VPT igual ou superiora € 1000 000, que é efectivamente, a unidade e o pressuposto de tributação atentos os específicos fins visados pelo legislador. AA – Não será, pois, a circunstância de outros contribuintes detentores de imobiliário identicamente valioso ficam isentos de tributo – nomeadamente por nenhum dos imóveis por si titulados atingirem o limiar previsto na Verba 28.1 da TGIS – que justificará uma específica censura constitucional à noma em sindicância. BB – Um argumento superável quando se atente que o facto de tratarmos de entes colectivos e de imóveis destina- dos a construção com subsequente revenda – o que, aliás, também pode ocorrer com pessoas singulares que

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