TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
590 pode e deve ser ajuizado, no plano constitucional, é a titularidade, no momento do vencimento da obrigação tributária em causa, de direitos reais de gozo sobre um terreno para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000, cuja edificação, autorizada ou prevista, se destina a habitação. XI – Considerando a globalidade do enquadramento jurídico aplicável e, em particular, o plano de inci- dência da norma constante da verba 28.1 da TGIS – a titularidade de um prédio habitacional ou de um terreno para construção de habitações com valor patrimonial tributário (VPT) igual ou superior a € 1 000 000 –, o proprietário de um terreno destinado à construção revela, à data da verificação do facto tributário, uma capacidade contributiva superior ao titular de cada uma das frações autónomas cujo valor patrimonial tributário não ultrapassa aquela quantia, ainda que o edifício que se prevê cons- truir venha também a integrar frações de valor inferior a € 1 000 000; o proprietário de um prédio já construído, constituído em propriedade horizontal, não é tido como titular, para efeitos tributá- rios, da globalidade das frações autónomas dele integrantes, considerando precisamente a autonomia económico-jurídica destas últimas em relação ao edifício de que fazem parte; por isso, não tendo qualquer dessas frações um VPT ou superior a € 1 000 000, não está o mesmo sujeito ao pagamento do imposto do selo; diferentemente, o proprietário de um terreno para construção de edifício para habitação é já havido, para esses mesmos efeitos, como titular do correspondente valor patrimonial, pela razão evidente de que, apesar da possibilidade futura da divisão económico-jurídica desse edifício, esta ainda se não concretizou; daí que, tendo o terreno um VPT de € 1 000 000 ou mais, lhe seja exi- gido o pagamento do imposto, imposto este que, por compatível com o nível de riqueza demonstrado pelo contribuinte no momento do vencimento da correspondente obrigação tributária, não pode ser considerado infundado ou arbitrário, sendo adequado à realização do fim visado pela norma da verba 28.1, que é o de tributar de forma agravada os patrimónios imobiliários de mais valor em termos ajustados à satisfação do «princípio da equidade social na austeridade». Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 250/17, proferido nos presentes autos, a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu «[j]ulgar inconstitucional a norma da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000». 2. A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com essa decisão, dela interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”). Invocou, como fundamento, que o Tribunal, com tal pronúncia, julgara a referida questão de inconstitucionalidade em sentido divergente ao adotado, quanto à mesma norma, pelo Acórdão n.º 568/16, proferido pela 2.ª Secção, que «[n]ão julgou inconstitucional a norma da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (doravante, “TGIS”), que impõe
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