TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

59 acórdão n.º 242/18 lucrativos e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. Com efeito, o anterior n.º 3 do artigo 7.º da LADT foi desdobrado, passando a lei a determinar o seguinte no citado artigo: «3 – As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica. 4 – As pessoas coletivas sem fins lucrativos têm apenas direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judi- ciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1 [– prova da insuficiência económica]». (itálicos aditados). Em conformidade, o artigo 8.º, com a epígrafe «Insuficiência económica», passou a dispor apenas: «1 – Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o patri- mónio e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo. 2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas sem fins lucrativos.» O legislador ordinário redefiniu, deste modo, o âmbito pessoal do sistema de acesso ao direito e aos tribunais. Às pessoas singulares, assegurou o acesso integral ao instituto da proteção jurídica em qualquer das suas modalidades (apoio judiciário e consulta jurídica); quanto às pessoas coletivas, o legislador separou as que prosseguem fins lucrativos daquelas que não têm fins lucrativos: estas últimas podem aceder à proteção jurídica, embora apenas na modalidade de apoio judiciário, conquanto façam prova da situação de insufi- ciência económica nos mesmos termos que as pessoas singulares (n.º 4 do artigo 7.º da LADT); já as pessoas coletivas com fins lucrativos (e bem assim os aludidos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) não gozam do direito à proteção jurídica, independentemente da sua concreta situação económica (n.º 3 do artigo 7.º da LADT). Ou seja, esta última norma, cuja inconstitucionalidade ora se aprecia, veda, de forma liminar e abso- luta (isto é, sempre e em qualquer circunstância) o acesso daquele segundo grupo de sujeitos ao instituto da proteção jurídica, sem consideração pela sua concreta situação económica. Consequentemente, em relação a esses sujeitos, não há que indagar se têm ou não condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo, já que, ainda que o resultado de tal indagação seja negativo – as pessoas coletivas em causa não têm condições objetivas para suportar os custos de um dado processo –, as mesmas pessoas não podem beneficiar de apoio judiciário. Por outras palavras, o citado n.º 3 do artigo 7.º da LADT, na redação vigente, exclui do sistema de acesso ao direito e aos tribunais – que se destina a concretizar no plano infraconstitucio- nal a garantia constitucional de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos – todo um universo de sujeitos apenas com base na sua natureza de pessoas coletivas com fins lucrativos (e, bem assim, de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada). 8. O procedimento legislativo que culminou na aprovação da Lei n.º 47/2007 não permite esclarecer inteira e cabalmente esta opção do legislador. Com efeito, da exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 121/X (que esteve na origem da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), a única referência à exclusão das pessoas coletivas com fins lucrativos e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada do sistema de proteção jurídica é a afirmação da eliminação da possibilidade de concessão de apoio judiciário a tais entidades. No Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias respeitante a esta iniciativa legislativa não é feita qualquer referência à questão. Finalmente, na discussão na generalidade da citada Proposta de Lei, foi sublinhado pela Deputada Helena Terra que a citada eliminação se insere «numa lógica de moralização do atual sistema» (cfr. Diário da Assembleia da República , I Série, n.º 79, de 4 de maio de 2007, p. 68).

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