TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
585 acórdão n.º 366/18 Assim, não se afigurando constitucionalmente imposto o estabelecimento de um prazo máximo de duração da suspensão da prescrição do procedimento criminal em causa, nem excessiva a solução adotada, cabe ainda a opção normativa sindicada no âmbito do poder de conformação do legislador democrático na definição do regime das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, não se justificando um juízo de censura constitucional formulado a partir dos invocados princípios da proporcionalidade (necessi- dade da pena), prescritibilidade, paz jurídica e segurança. 14. Tenha-se ainda presente que o recorrente invoca nos autos a violação de garantias de defesa (artigo 32.º da CRP). Ora, desde logo, verifica-se que, ao longo das alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, não se mostra suficientemente densificada a alegada violação das garantias de defesa do arguido, referindo-se genericamente o recorrente ao artigo 32.º da CRP como «uma cláusula geral englobadora de todas as garan- tias de defesa que hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal» (cfr. Alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, 26. e 27., fls. 564), decorrente dos princípios e direitos da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito e da garantia de acesso aos tribunais (artigos 1.º, 2.º, e 20.º, da CRP), e também dos princípios da igualdade de armas, de presunção da inocência e da estrutura contraditórias do processo criminal (cfr. Alegações de Recurso para o Tri- bunal Constitucional, 28., fls. 564-verso). As referências às garantias de defesa dos arguidos são retomadas ao longo das alegações de recurso a título de fundamentação dos valores que informam o instituto da prescrição (cfr. idem , designadamente, 30., 31., 32., 34., 47., 104., 115., 147. e 164.), como os da certeza e segurança jurídicas e as dificuldades probatórias trazidas pelo decurso do tempo. Ora, mesmo por referência à relação que possa estabelecer entre o instituto da prescrição do proce- dimento criminal e as garantias de defesa dos arguidos, sobretudo por atenção à vertente processual do instituto, não procede a invocação da alegada violação dos direitos de defesa plasmados no artigo 32.º da Constituição. Isto já que, desde logo, a norma sub judice não tem a virtualidade de acarretar uma ofensa aos direitos e garantias processuais do arguido (os quais, recorde-se, não se mostram sequer explicitados na argumentação feita a seu propósito feita pelo recorrente), operando o período de suspensão do procedimento criminal em fase posterior à do próprio julgamento. Ora, não poderia, nestas circunstâncias, invocar-se a ocorrência de dificuldades processuais (designadamente, probatórias) quanto ao julgamento dos factos em causa, o qual se realiza a montante da dilação temporal decorrente do facto suspensivo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal. Acrescidamente – e tendo-se presente que aquela dilação temporal se fica a dever a uma conduta omissiva do próprio arguido –, sempre se dirá que da ponderação dos valores em presença (aqui se incluindo os valores de índole processual que informam o instituto da prescrição e que determinariam a vantagem da definição da situação criminal do arguido em tempo útil) não resulta, in casu , como já ponderado no ponto anterior (cfr. supra, II, 13.), uma afetação desproporcionada daqueles valores. Assim, improcede a alegada violação dos direitos e garantias do arguido em processo penal. 15. Por último, o recorrente invoca o desrespeito do princípio ne bis in idem , decorrente do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. Para tal, limita-se o recorrente a alegar que «o tempo por si só, é uma pena» (cfr. Alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, 83., fls. 567), designadamente por apelo a uma designada teoria da «expia- ção do criminoso». Isto, na medida em que parece «mais verosímil que o delinquente durante tanto tempo haja emendado os seus costumes, regressado ao caminho da virtude, e sofrido com o remorso da consciência o suficiente suplício» (cfr. Alegações, 112., fls. 568), pelo «passadas essas atribulações, impor-lhe uma pena seria como puni-lo duas vezes – ne bis in idem » (cfr. idem , 113.). Ora, a inconstitucionalidade invocada é manifestamente improcedente, não encontrando, com evidên- cia, a situação descrita qualquer amparo no programa constitucional contido na norma garantística do artigo
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