TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
584 da responsabilidade criminal em face do delito pelo qual foi judicialmente condenado. Por um lado, está prevista a cessação da suspensão da prescrição do procedimento criminal com a cessação do próprio facto suspensivo; por outro lado, o facto suspensivo em causa depende da atuação do próprio agente perseguido criminalmente (condenado na sua ausência mas não com o seu desconhecimento). Deste modo, não procede a invocação de uma alegada ofensa ao princípio da prescritibilidade do proce- dimento criminal, ao qual, em qualquer caso, se reconhece um alcance limitado, cumprindo apenas o deside- rato de obviar a soluções que determinassem a ineficácia do próprio instituto da prescrição do procedimento criminal no caso dos autos. 13.3. Por outro lado, do princípio da proporcionalidade – invocado nos autos na vertente da necessi- dade da pena – não decorre a imposição estrita do estabelecimento de limites temporais à perseguibilidade criminal, por via da fixação de limites temporais à suspensão da prescrição do procedimento criminal, como pretendido, antes constituindo uma obrigação de ponderação dos valores e interesses em presença em função da causa de suspensão estabelecida. E, a este respeito, considerando-se os valores substantivos em presença (aos quais o recorrente não deixa de se referir) – necessidade da pena, paz jurídica, segurança jurídica – não pode deixar de se ter em vista a caracterização do próprio facto suspensivo em causa nos autos. Ora, a impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência deve-se a facto ao mesmo imputável. Como nota o Ministério Público nos presentes autos, contra-alegando: «57. É certo, por outro lado, e não o podemos ignorar, que a realização do julgamento na ausência – aquele que, aqui, se encontra sob escrutínio – implica, legalmente, que o arguido tenha tomado conhecimento, não só de que contra si corre processo criminal mas, mais relevantemente, da realização do julgamento para o qual teve que ser, necessariamente, notificado e no qual deveria ter, obrigatoriamente, comparecido. 58. Isto é, o facto complexo que corporiza a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal plas- mada na alínea d) , do n.º 1 do artigo 120.º, do Código Penal, emerge, necessariamente, de um comportamento omissivo do arguido que, notificado para comparecer em julgamento falha o compromisso com o titular do jus puniendi e, consequentemente, com esse seu comportamento, inviabiliza a prossecução do procedimento criminal frustrando a vontade do Estado de conduzir o processo até à prolação de decisão transitada em julgado.» Com efeito, está em causa a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal que prevê que a prescrição do procedimento criminal se suspende enquanto a sentença não for notificada ao arguido julgado na sua ausência. Com esta causa de suspensão confere-se relevo a uma situação omissiva por parte do agente que impede o normal decurso do processo criminal instaurado, não sendo o arguido noti- ficado da sentença por desconhecimento do respetivo paradeiro. Nestas circunstâncias, o tempo que corre não acarreta a desnecessidade da pena, à qual o agente se furta mediante uma conduta omissiva destinada a impedir o termo do processo criminal no qual já foi – com o seu conhecimento – julgado. E devendo-se as circunstâncias suspensivas do processo (e da respetiva prescrição) à conduta (omissiva) do arguido e não à inércia do Estado [como, aliás, afirmado na decisão judicial ora recorrida, cfr. supra, I.2 e II, 9.1, d) ], dificil- mente pode o mesmo arguido prevalecer-se dos princípios da paz jurídica (também no prisma individual) ou da segurança e certeza do direito, quando o seu alcance encontra obstáculo na própria conduta processual adotada pelo infrator. Ora, num juízo de ponderação dos valores e interesses em presença, a solução normativa em causa não se mostra desrazoável (justificada a pretensão punitiva do Estado), desnecessária (circunscrita a suspensão à persistência da atuação do próprio agente) ou excessiva (sopesado o interesse punitivo do Estado com o inte- resse do infrator em eximir-se à responsabilidade criminal), pelo que a norma ora sindicada não desrespeita o princípio da proporcionalidade que informa o direito penal (e o instituto da prescrição neste previsto).
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