TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

583 acórdão n.º 366/18 Há que responder às questões de saber se esta opção normativa se pode considerar desrazoável, desne- cessária ou excessiva em face dos valores e interesses substanciais em presença e, ainda, se os valores constitu- cionalmente atendíveis em matéria de prescrição do procedimento criminal se mostram desrespeitados com a opção normativa ora sindicada. A resposta a estas questões é negativa. 13.1. A prescrição penal corresponde a uma autolimitação do Estado no exercício do poder punitivo, operando como causa de extinção da responsabilidade criminal quando o Estado não exerce aquele poder em tempo útil. O decurso do tempo (legalmente previsto), sem que aquele poder tenha sido efetivamente exer- cido, preclude o direito de prosseguir criminalmente contra o infrator (prescrição do procedimento criminal) ou o direito de executar a pena na qual foi o mesmo condenado (prescrição da pena). Todavia, se o instituto da prescrição do procedimento criminal faz relevar a distância temporal entre a intervenção punitiva do Estado e o momento da prática do ilícito criminal que justifica aquela intervenção, deve assinalar-se que o mero decurso de um determinado período de tempo não é suficiente para que se conclua pelo apagamento das finalidades da punição criminal. Nas palavras de Figueiredo Dias ( ob. cit. , p. 708), «[o] decurso do tempo, que constitui a essência mesma do instituto da prescrição, não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada através de certos actos de perseguição penal; e do mesmo modo quando a situação é uma tal que exclui a possibilidade daquela perseguição. Aqui reside a razão de ser dos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento.» 13.2. No caso dos autos está em causa a norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d) , do Código Penal, segundo a qual a prescrição do procedimento criminal suspende-se enquanto não for possível a noti- ficação do arguido julgado na ausência. Não havendo limite máximo para a duração da suspensão, tal deter- mina que a mesma vigora enquanto não cessa o facto suspensivo, pelo que o procedimento criminal em causa também não prescreve enquanto não for possível a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência. Alega o recorrente que daí decorre uma situação de imprescritibilidade contrária aos princípios e valores constitucionais que informam o instituto da prescrição, invocando, a propósito, o princípio da prescritibili- dade dos procedimentos penais. Ora, o princípio invocado não tem o alcance pretendido pelo recorrente. Com efeito, o princípio em causa não tem a virtualidade de obstar à criação (legal) de causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal nem de impor um limite temporal máximo a essas causas de suspensão. Da jurisprudência constitucional relevante resulta tão só que, aceitando-se o efeito preclusivo da pres- crição, uma vez decorrido o tempo previsto, quanto à ação de perseguição do agente do facto ilícito, a preocupação da jurisprudência dirigiu-se a obstar a que «aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da pres- crição» (Acórdão n.º 483/02, 6.1). E, seguindo este entendimento, na possível densificação de um «princípio da proibição da imprescritibi- lidade das penas e sanções equiparáveis ou dos correspondentes procedimentos» (Acórdão n.º 629/05), tem o Tribunal Constitucional considerado, com suporte na doutrina nacional a que não deixa de se referir, ser tão só exigível «como emanação do princípio da legalidade da perseguição criminal, que o Estado proceda à regulamentação da prescrição – incluindo o regime de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais – de uma forma precisa e concreta, obviando a situações em que se opere, na prática, a ineficácia do instituto da prescrição (Faria e Costa, Linhas de Direito Penal e de Filosofia: alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra, 2005, pp. 179 e 187 (…)» (Acórdão n.º 126/09, na linha dos Acórdãos n. os 483/02 e 629/05). Ora, da norma em causa não decorre uma situação de imprescritibilidade da perseguibilidade crimi- nal. Da interpretação conferida nos autos à norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal não resulta a ineficácia do instituto da prescrição de que possa o agente vir a beneficiar na extinção

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