TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
580 No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente vem pedir que seja «apreciada e decidida a Inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigo 120.º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e artigo 121.º n.º 3 do Código Penal, no sentido de concluir que não há prazo de sus- pensão limite para os casos da al. d) do n.º 1 do artigo 120 CP, sendo as mesmas consideradas Inconstitucio- nais, por ferirem os artigo 18.º n.º 2.º, 32.º, 1.º, 2.º , 20.º e artigo 29.º da CRP, nomeadamente os Princípios da Paz Jurídica, da Certeza, da Segurança, e da Necessidade de imposição de pena e da Proporcionalidade» (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 3). Já em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Conclusões, supra transcritas em I, 6.1), o recorrente considera que a falta de limite temporal para a suspensão em causa corresponde a uma situação de imprescritibilidade (ou, pelo menos, de imprescritibilidade mitigada, cfr. Conclusões IV, VII, XI-XIII), afirmando que «a prescrição é um direito» (cfr. Conclusão VIII), para concluir que a interpretação da norma contida no «artigo 120.º n.º 1 d) CP – segundo o qual, não há qualquer limite à suspensão do pro- cedimento por falta de notificação de sentença ao arguido, é inconstitucional, pois viola os artigo 18.º n.º 2 da CRP – Principio da necessidade da Pena, bem como os Princípios da Segurança Jurídica, da Paz social, da Prescritibilidade e os artigo 29.º n.º 5 e 32.º da CRP.» (cfr. Conclusão XIV). Segundo o recorrente (cfr. Conclusões XVII e XVIII): «XVII. Assim, a interpretação feita pelo Tribunal a quo, é inconstitucional, por tornar este crime Imprescritível, e porque, não integrou a lacuna legal, com recurso a outras normas que se poderiam aplicar ao caso. XVIII. A interpretação feita pelo Tribunal, do Art.º 120.º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4 e 121.º n.º 3 CP fere o Art.º 18.º n.º 2, Art.º 29.º n.º 5 e 32.º da CRP e os Princípios da necessidade da pena, da Segurança Jurídica, da Paz social e da Prescritibilidade. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se, sejam as presentes alegações de recurso recebidas e seja o Acórdão recorrido, revogado, por fazer uma interpretação da al. d) do n.º 1 do Art.º 120.º, n.º 2. 3 e 4 do Art.º 120.º e n.º 3 do artigo 121 CP incompatível com a CRP por contraria aos Art.º 18.º, 29 n.º 5 e 32.º CRP e seja conhecida a prescrição do procedimento e a Inconstitucionalidade normativa do Art.º 120.º n.º 1 d) CP na inter- pretação feita pelo Tribunal a quo .». Para o recorrente, os valores constitucionais ofendidos pela norma aplicada no caso correspondem às seguintes normas e princípios: artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5, e 32.º, todos da Constituição, e princípios da necessidade da pena, da segurança jurídica, da paz social e da prescritibilidade. 11. Começa o recorrente por invocar um direito à prescrição do procedimento criminal (cfr. Conclusão VIII). Ora, esta primeira razão – só por si – não tem a virtualidade de consubstanciar um juízo de inconstitu- cionalidade, como pretendido, não encontrando o direito invocado suporte na Lei Fundamental, pelo que não releva autonomamente o invocado parâmetro jurídico-constitucional. É certo que o Tribunal Constitucional, a propósito do instituto da prescrição no domínio criminal, teve a oportunidade de assinalar que «existem razões, constitucionalmente fundadas, (…) que levam à con- sagração de um instituto como aquele» e «que o citado instituto tenha de ser visto com um próprio valor constitucional para o comum dos ilícitos» (Acórdão n.º 483/02, disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ). Contudo, mesmo reconhecendo-se a vertente material do instituto da prescrição, não se afirma na juris- prudência constitucional portuguesa a existência de um «verdadeiro direito subjetivo à prescrição» [Acórdãos n. os 483/02, 629/05 e 126/09 – disponíveis, bem como os demais citados, e m www.tribunalconstitucional.pt )].
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