TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

58 tribunais corresponde a uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia (vide idem , ibidem ); não a uma simples refração do direito à segurança social (cfr. idem , ibidem , p. 412). 7. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na LADT destina-se, justamente, «a asse- gurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o exercício ou a defesa dos seus direitos» (cfr. o respetivo artigo 1.º, n.º 1). Em vista disso, o Estado desenvolve ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica (vide ibidem , artigo 1.º, n.º 2). A informação jurídica traduz-se em «ações [– realizadas de modo permanente e planeado –] tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos» (artigo 4.º, n.º 1). Já a proteção jurídica «é conce- dida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão» (artigo 6.º, n.º 2) e reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário. A primeira consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão, compreendendo ainda as diligências extrajudiciais que decorram diretamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada (artigo 14.º, n. os 1 e 2). O segundo compreende diversos tipos de apoio (artigo 16.º, n.º 1): a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f ) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; g) Atribuição de agente de execução. Saliente-se que, no tocante ao âmbito pessoal da proteção jurídica, a LADT estabeleceu, desde a sua redação originária, uma distinção entre pessoas singulares e pessoas coletivas: as primeiras têm direito a pro- teção jurídica, desde que demonstrem estar em situação de insuficiência económica; as segundas, fazendo prova de se encontrarem em tal situação, apenas tinham direito a proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário (cfr., respetivamente, os n. os 1 e 2 e o n.º 3 do artigo 7.º daquele diploma). E, tratando-se de causa relativa ao exercício do comércio, nem sequer a todas as modalidades de apoio judiciário (estavam excluídos o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e o pagamento de honorários de patrono nomeado e da remuneração do solicitador de execução designado) – ainda que, neste caso, em para- lelo com o previsto para os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e para os comerciantes em nome individual (cfr. os artigos 7.º, n.º 3, e 16.º, n.º 3, da LADT, na sua redação originária). De resto, a relevância do fim lucrativo da atividade projetava-se igualmente no critério aferidor da insu- ficiência económica. Assim, segundo o artigo 8.º, n.º 1, da versão originária da LADT, encontrava-se em situação de insuficiência económica «aquele [– pessoa singular ou coletiva –] que, tendo em conta fatores de natureza económica e a respetiva capacidade contributiva, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo». Mas a insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e dos estabelecimentos individuais de res- ponsabilidade limitada devia ser aferida tendo em conta, designadamente, o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios findos (cfr. o n.º 3 do mesmo preceito). Uma das alterações mais importantes introduzidas na LADT pela Lei n.º 47/2007 respeitou justamente à exclusão do âmbito pessoal do sistema de acesso ao direito e aos tribunais das pessoas coletivas com fins

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