TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
579 acórdão n.º 366/18 9.4.5. As últimas alterações introduzidas no regime da suspensão do procedimento criminal – por via da publicação da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro – consistiram na introdução de uma nova causa de suspensão [nova redação da alínea e) do n.º 1] e no estabelecimento de limites temporais para algumas das causas de suspensão previstas, como a contumácia. É esta, reitere-se, a redação do artigo 120.º do Código Penal conferida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro – ainda vigente à data: «Artigo 120.º Suspensão da prescrição 1 – A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f ) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4 – No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5 – Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.» Desta disposição legal, na redação atual, retira-se que, estando previstas diversas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal ao longo das seis alíneas do seu n.º 1, apenas se estabelecem limites temporais máximos de suspensão para as situações previstas nas alíneas b) , c) e e) (cfr., respetivamente, n. os 2, 3 e 4). É que até às alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, não se previa no artigo 120.º do Código Penal qualquer limite para o tempo de suspensão determinado pela contumácia [alínea c) do n.º 1], passando então a estabelecer-se como prazo máximo da suspensão da prescrição criminal a duração do próprio prazo prescricional. Por outro lado, prevê-se um limite temporal para a nova causa de suspensão introduzida na alínea e) do n.º 1. Já a suspensão da prescrição do procedimento criminal enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência [alínea d) do n.º 1] – norma introduzida no Código Penal por via da publicação da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro – não tem um limite temporal máximo fixado pelo legislador. O mesmo se diga quanto às situações de suspensão da prescrição do procedimento criminal com origem nos factos suspensivos referidos nas alíneas a) e f ) . 10. Com este enquadramento, vejamos a questão colocada nos presentes autos quanto à alegada incons- titucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal na medida em que prevê a suspensão da prescrição do procedimento criminal durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na sua ausência, sem limite temporal para a suspensão em causa.
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