TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
578 Estava conferida a credencial constitucional explícita para o legislador ordinário rever o regime do julgamento do arguido na sua ausência, ou melhor, para afastar a obrigatoriedade estrita da presença do arguido em julga- mento, e consequentemente para alterar o regime da contumácia. Foi com a Lei n.º 59/98, de 25-8, e sobretudo com o DL n.º 320-C/2000, de 15-12, constatada a ineficácia do diploma anterior (como o revela abundantemente o preâmbulo deste último), que o legislador procedeu a uma reforma profunda do julgamento na ausência do arguido, mantendo o princípio da obrigatoriedade da sua presença em audiência, mas conferindo a essa presença mais o caráter de direito do que de obrigação do arguido, podendo portanto o tribunal realizar o julgamento na sua ausência, desde que considere que a presença dele não é absolutamente indispensável (…). Na verdade, logo que constituído como tal, o arguido presta TIR, ficando notificado de que poderá ser julgado na sua ausência [arts. 196.º, n.º 3, d) , e 333.º do CPP]. Neste quadro, a contumácia perdeu importância, tornando-se praticamente residual. Ela agora só é aplicável nos casos excecionais em que os arguidos não tenham prestado TIR, nem tenha sido possível proceder à sua deten- ção ou à prisão preventiva, se admissível, para proceder à sua notificação da data da audiência.» Depois, também por referência à específica causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, cumpre ter em conta que a vigência da mesma causa de suspensão é determinada por um comportamento omissivo do arguido, que tem conhecimento da realização do julgamento (ao qual não comparece). Com efeito, a possibilidade de julgamento na ausência, para além das situações em que foi prestado o consentimento do arguido (artigo 334.º, n.º 2, do CPP), pressupõe o conhecimento deste quanto ao jul- gamento (artigo 333.º, n.º 1, do CPP) cuja sentença não lhe pode ser notificada. E do julgamento teve o arguido conhecimento, seja por notificação pessoal, seja por notificação por via postal simples, desde que o arguido haja indicado a sua residência ou domicílio profissional para o efeito. Isto, nos termos da lei proces- sual penal, como explicado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/10: «(…) A lei ordinária prescreve que o arguido e seu defensor sejam notificados do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, pelo menos, 30 dias antes da data fixada para essa audiência (artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 2, do CPP, este último na redação do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro). Esta notificação do arguido é feita mediante via postal simples quando o arguido tiver indicado a sua residên- cia ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma através de carta registada, conforme dispõe o artigo 313.º, n.º 3, do CPP, na redação do Decreto-Lei n.º 320-C/2000. Quando o arguido é sujeito a termo de identidade e residência indica a sua residência, local de trabalho ou outro local à escolha para efeito de ser notificado mediante via postal simples, e fica, desde então, obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova morada ou o lugar onde possa ser encontrado [artigo 196.º, n. os 1, 2 e 3, alínea b) , do CPP, na redação do Decreto-Lei n.º 320-C/2000]. O arguido é ainda avisado nesse acto de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por ele indicada, excepto se ele vier a comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr termo [artigo 196.º, n.º 3, c) , do CPP, na redação do Decreto-Lei n.º 320-C/2000]. E sempre que a notificação do arguido é efectuada por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviado e o distribuidor do ser- viço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação (artigo 113.º, n.º 3, do CPP, na redação do Decreto-Lei n.º 320-C/2000).»
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