TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

577 acórdão n.º 366/18 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. 9.4.4. Assim, as principais alterações introduzidas no artigo 120.º do Código Penal (por via dos Decre- tos-Lei n.º 48/95, de 15 de março e da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, de que se dá conta supra em 9.4.2 e 9.4.3) não deixam de responder à evolução operada na própria estrutura do processo penal, plasmada nas modificações do regime contido no Código de Processo Penal de 1987. Com efeito, as principais alterações introduzidas no Código Penal quanto aos factos suspensivos da prescrição do procedimento criminal – os referentes à situação de contumácia e à situação de julgamento na ausência do arguido – acompanham os desenvolvimentos do processo penal, correspondendo às novas soluções aqui encontradas para obviar à eternização dos processos criminais em face da ausência do arguido. Como resulta da síntese feita no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudên- cia n.º 5/2014 ( Diário da República n.º 97, I Série, de 21 de maio de 2014): «(…) O instituto da contumácia foi introduzido no direito português pelo CPP de 1987, e pretendia consti- tuir um mecanismo para equilibrar a opção “radical” assumida no mesmo diploma de interditar os julgamentos “à revelia”. Essa opção fora induzida pela Resolução n.º 62/78, da Comissão Constitucional, que declarara inconstitucio- nal, com força obrigatória geral, por violação do art. 32.º, n. os 1 e 5 da Constituição, os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 418.º do CPP de 1929, que permitiam em certas condições o julgamento dos arguidos na sua ausência. Partindo desse mesmo pressuposto, ou seja, o da inconstitucionalidade estrita do julgamento na ausência do arguido, o CPP de 1987 veio estabelecer, como princípio, a obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento (art. 332.º, n.º 1, da versão originária), com apenas duas exceções residuais, as previstas nos n. os 1 e 2 do art. 334.º do CPP. Para evitar que a falta do arguido se convertesse num obstáculo insuperável à marcha do processo, o legislador conferiu ao tribunal o poder de “tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis”, nomeadamente a de orde- nar a detenção do faltoso pelo tempo indispensável para a realização da audiência, ou ainda, se fosse legalmente admissível, a prisão preventiva. Para a hipótese de não ser possível executar a detenção do arguido ou de notificá-lo do despacho a designar o julgamento, o arguido era notificado por editais para se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz. Nessa situação, o processo ficava suspenso até à apresentação ou à detenção do arguido (art. 336.º, n.º 1, na versão originária do CPP). A situação de contumácia implicava para o contumaz a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patri- monial, podendo ainda o tribunal decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto das autoridades públicas, bem como o arresto dos seus bens (art. 337.º, n. os 1 e 3, do CPP). A declaração da contumácia só caducava com a apresentação ou detenção do arguido (art. 336.º, n.º 3, na versão originária do CPP). A contumácia, ao suspender a marcha do processo, criava uma situação anómala e indesejável, mas tinha uma natureza provisória e instrumental, e previa mecanismos para “encorajar” o contumaz a apresentar-se em juízo, pondo fim à suspensão do processo. Com efeito, com aquelas medidas restritivas da capacidade civil, e eventualmente lesivas do património, pensava o legislador estabelecer um mecanismo suficientemente eficaz para assegurar a presença do arguido em julgamento. Mas a prática judiciária em breve veio desmentir tal convicção, revelando-se a contumácia, enquanto instituto dissuasor da “revelia”, manifestamente insuficiente para os fins visados, o que provocou profundos e notórios entra- ves à administração da justiça penal, que o legislador não podia ignorar, como de facto não ignorou. Assim, logo em 1997, a revisão da Constituição veio dar nova redação ao n.º 6 do art. 32.º, que passou a prever expressamente a possibilidade de “ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento”.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=