TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

576 b) O procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equiva- lente, salvo no caso de processo de ausentes; c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança privativa da liberdade. 2. (...) 3. (...)» Na versão originária do Código Penal de 1982 não constava, assim, a específica causa de suspensão objeto da norma ora impugnada. 9.4.2. As alterações da estrutura processual penal ocorridas por via da aprovação do novo Código de Processo Penal (CPP) de 1987, designadamente com a abolição do julgamento em processo de ausentes, substituído pelo instituto da contumácia, viriam a determinar as adaptações introduzidas na revisão do Código Penal feita pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, passando o Código Penal (agora no seu artigo 120.º) a prever as seguintes causas de suspensão: «Artigo 120.º (Suspensão da prescrição) 1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudi- cial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para a audiência em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativa da liberdade. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.» 9.4.3. A Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, na esteira da revisão constitucional de 1997 (que introduziu expressamente no artigo 32.º da CRP a possibilidade de julgamento na ausência do arguido – assim o novo n.º 6), viria a reformular o artigo 120.º do Código Penal, aditando a norma ora sindicada. É esta a versão do artigo 120.º resultante da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro: «Artigo 120.º Suspensão da prescrição 1 – A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

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