TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

575 acórdão n.º 366/18 Com efeito, a prescritibilidade dos procedimentos punitivos significa atribuir uma específica relevância ao elemento temporal. Os procedimentos extinguem-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime (ou da contraordenação ou do ilícito disciplinar) tiverem decorrido os prazos fixados na lei. O tempo assume assim uma inegável influência sobre o exercício do poder punitivo do Estado, deste modo favorecendo o agente que praticou o ilícito em causa. Isto, naturalmente, sem prejuízo da previsão de circunstâncias ou situações que determinam a suspensão ou a interrupção do prazo de prescrição. É que – não ocorrendo as previstas causas de suspensão ou de interrupção da prescrição ou cessados os períodos de suspensão – o decurso do tempo (fixado como prazo prescricional) determinará a impossibilidade de exercí- cio, pelo Estado, do poder punitivo e sancionatório que lhe é conferido, com inegáveis reflexos quer na vida comunitária, quer na esfera do visado pelo procedimento em causa. 9.3. Tenha-se, porém, presente – e com relevância para o caso dos autos – que prevê o legislador a ocor- rência de circunstâncias ou situações que justificam a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal (ou da pena). À suspensão e à interrupção da prescrição dos procedimentos criminais referem-se, sucessivamente, os supra citados artigos 120.º e 121.º do Código Penal. Deste último preceito pode retirar-se que determinados atos judiciais (os previstos no seu n.º 1) – «por assumirem um relevo processual que traduza a afirmação solene da pretensão estadual de efectivação do seu ius puniendi », nas palavras de José Figueiredo Dias ( Direito Penal Português, Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 709) – têm a virtualidade de interromper o prazo prescricional, com o efeito de, ocorrida a interrupção, começar a contar novo prazo prescricional (n.º 2). De todo o modo, o legislador estabelece um prazo-limite para a prescrição do procedimento, independente- mente de todas as vezes em que a interrupção da prescrição ocorreu (n.º 3). Já no artigo 120.º do Código Penal são estabelecidas as causas de suspensão da prescrição do procedi- mento criminal, elencando-se os factos (n.º 1) que determinam a suspensão do prazo prescricional, ou seja, os eventos que, por excluírem a possibilidade de o procedimento se iniciar ou continuar, devem obstar ao decurso do prazo de prescrição (cfr. José Figueiredo Dias, ob. cit. , p. 711). Para algumas das causas de suspen- são prevê o legislador um prazo-limite (n. os 2, 3 e 4), que pode ser elevado para o dobro em caso de recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 5). Em qualquer caso, cessada a causa de suspensão, o resto do prazo de prescrição estabelecido volta a correr (n.º 6). 9.4. Em causa está a norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal que estabe- lece que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência. Não se prevê um prazo limite para a operada suspensão. A propósito da norma legal citada cumpre recordar que a previsão de causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal constava já da versão originária do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, tendo sido objeto de sucessivas alterações. 9.4.1. O Código Penal de 1982, na sua versão originária, dispunha no seu artigo 119.º: «Artigo 119.º (Suspensão da prescrição) 1. A prescrição do procedimento criminal suspendese, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não possa legalmente iniciarse ou não possa continuar por falta de uma autoriza- ção legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para juízo não penal;

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