TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

574 g) O requerimento mencionado em e) foi assim decidido no Tribunal de 1.ª instância (cfr. despacho datado de 23 de setembro de 2016, fls. 237-238): «(…) A pena abstratamente aplicável ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez é a pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias. Assim, de harmonia com o disposto no art. 118.º, n.º 1, al. c) do Cód. Penal o prazo prescricional é de 5 anos. Por outro lado, e em conformidade com o disposto nos arts. 119.º n.º 1 e 121.º do citado diploma legal, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado e interrompe-se com a constituição de arguido, com a notificação da acusação, com a declaração de contumácia e com a notificação do despacho que designa dia para a audiência na ausência do arguido. Ora, no caso vertente, o arguido foi constituído como tal em 02-11-2004 (cfr. fls. 13), foi notificado da acu- sação em 10-01-2005 (cfr. fls. 28), ocorrendo deste modo a interrupção do prazo prescricional, atento o disposto no art.º 121.º, n.º 1 alíneas a) e b) , todos do Código Penal. Acresce que ocorrem igualmente in casu causas de suspensão do procedimento criminal, designadamente a prevista na alínea b) do art. 120.º, n.º 1 do Código Penal que estabelece que a prescrição do procedimento crimi- nal suspende-se durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir da notificação da acusação e a prevista na alínea d) do citado preceito legal que estabelece que a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência. Resulta ainda do disposto no n.º 2, do art.º 120.º do C.P.; que no caso previsto na alínea b) do n.º 1 a suspen- são não pode ultrapassar 3 anos. Todavia, a causa de suspensão prevista na alínea d) do n. º 1 do citado preceito legal não tem limite temporal, o que significa que o período compreendido entre o dia 16.05.2008 (data da pro- lação da sentença) e 06.04.2016 (data da notificação da sentença) terá que ficar sempre ressalvado para efeitos de prescrição do procedimento criminal. Assim, impõe-se concluir que ainda não decorreu o prazo previsto no art. 121.º, n.º 3 do C.P., ou seja, o prazo normal de prescrição acrescido de metade – sete anos e seis meses – ressalvado o tempo de suspensão.» h) O arguido suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa a inconstitucionalidade da interpreta- ção conferida pelo Tribunal de 1.ª instância ao artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, por entender que «a situação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º, é uma situação, sem limite temporal, quanto à suspensão» (cfr. fls. 271-285, fls. 285); i) O Tribunal da Relação de Lisboa, decidindo da questão colocada, decidiu não julgar inconstitu- cional a norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal «interpretada no sentido de que enquanto “a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, têm o efeito de suspender o prazo de prescrição do procedimento criminal» (cfr. acórdão de 1 de fevereiro de 2017, recorrido, fls. 302-308-verso, supra transcrito em I, 2.); j) É deste acórdão que se recorre para o Tribunal Constitucional. 9.2. O instituto da prescrição – do procedimento criminal e das penas – é regulado no Código Penal português. Pese embora a prescrição opere nos vários domínios do direito, sobretudo do direito sancionatório, é efetivamente no domínio penal (como in casu ) que o instituto da prescrição assume uma maior relevância, seja quanto à prescrição do procedimento criminal, seja quanto à prescrição da pena. Num caso como noutro, o decurso do tempo (prazo prescricional) pode acarretar um efeito preclusivo quanto ao exercício do poder punitivo do Estado, seja na condenação do agente, seja na execução da pena na qual foi aquele condenado, pois os prazos prescricionais, uma vez decorridos, têm por efeito a extinção do procedimento punitivo ou da própria pena. Deste modo, para o instituto da prescrição o tempo é um factor determinante.

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