TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
573 acórdão n.º 366/18 legal), limitando-se a aplicar a norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d) , e não concluindo, assim, pelo decurso do prazo prescricional previsto no n.º 3 do artigo 121.º do mesmo Código. Assim, a partir da decisão recorrida – e da interpretação conferida ao artigo 120.º, n.º 1, alínea d) , do Código Penal, enquanto «norma do caso» e que se toma como um dado de facto do presente recurso de cons- titucionalidade – verifica-se que a dimensão normativa relevante que resulta da aplicação da norma ao caso sub judice consiste no entendimento de não se prever qualquer limite máximo da suspensão da prescrição prevista para o período em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe possa ser imputável, pelo que a suspensão vigora durante todo o tempo em que aquela notificação não for possível. É também quanto a este aspeto do regime estabelecido para esta específica causa de suspensão – a falta de um prazo máximo para a suspensão – que se insurgiu o ora recorrente, invocando, perante as instâncias e o Tribunal Constitucional, a desconformidade constitucional da norma (interpretação normativa) em causa, por alegada ofensa dos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, 2.º, 20.º e 29.º da Constituição (CRP). Assim, e não obstante a fórmula decisória adotada no Acórdão ora recorrido se limitar à enunciação literal da norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d) , do Código Penal, a dimensão normativa relevante no caso dos autos – e sobre a qual incidiu a apreciação do tribunal a quo – prende-se com a não previsão de um limite temporal máximo para a vigência da suspensão em causa, vigorando esta enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência. Pelo exposto, o objeto do presente recurso corresponde à norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe possa ser imputável, sem limite temporal máximo para a operada suspensão. B) Do mérito 9. Cumpre enquadrar a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos. 9.1. Está em causa, no processo sub judice , a invocação, pelo arguido, ora recorrente, da prescrição do procedimento criminal contra si instaurado. Com efeito, dos autos resulta (cfr. decisão recorrida, supra transcrita em I, 2.), com interesse para o presente recurso, que: a) No âmbito dos presentes autos foi deduzida acusação contra o arguido, ora recorrente, pela prática, em 21 de agosto de 2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292.º, n. 1 do Código Penal; b) Em 16 de maio de 2008 foi realizada audiência de julgamento na ausência do arguido e foi profe- rida sentença; c) O arguido foi condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292.º, n. 1 do Código Penal, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 3,50, o que perfaz o valor global de € 210 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses; d) Após realização de diversas diligências (por ser desconhecido o paradeiro do arguido), o arguido foi notificado da sentença proferida nos autos no dia 6 de abril de 2016 (cfr. fls. 235); e) Em 28 de abril de 2016 o arguido requereu ao Juiz da Comarca de Lisboa Norte – Vila Franca de Xira – Instância Local – Secção Criminal – J2 que fosse conhecida e declarada a prescrição do procedimento criminal (cfr. fls. 220-221); f ) Em 29 de abril de 2016, o arguido interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 222-224);
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