TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
571 acórdão n.º 366/18 II – Fundamentação A) Do objeto do recurso 7. A questão de inconstitucionalidade colocada nos presentes autos é formalmente reportada, pelo recorrente, a uma interpretação das «normas resultantes da conjugação dos Artigo 120.º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Artigo 121.º n.º 3 do Código Penal, no sentido de concluir que não há prazo de suspensão limite para os casos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 120.º CP, sendo as mesmas consideradas inconstitucionais, por ferirem os Artigo 18.º n.º 2, 32.º, 1.º, 2.º, 20.º e Artigo 29.º da CRP, nomeadamente os Princípios da Paz Jurídica, da Certeza, da Segurança, e da Necessidade de imposição de pena e da Proporcionalidade» (cfr. requerimento, I). As normas citadas inserem-se no Título V («Extinção da responsabilidade criminal»), Capítulo I («Pres- crição do procedimento criminal») do Código Penal (CP). Este capítulo do Código Penal é iniciado pelo artigo 118.º (Prazos de prescrição), no qual se determina que o procedimento criminal se extingue, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tenham decorrido os prazos nele previstos. Já os invocados artigos 120.º e 121.º do CP regulam, sucessivamente, a suspensão e a interrupção dos prazos prescricionais do procedimento criminal. Assim, na versão em vigor do Código Penal, aplicada no caso dos autos: «Artigo 120.º Suspensão da prescrição 1 – A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f ) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4 – No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5 – Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. Artigo 121.º Interrupção da prescrição 1 – A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido;
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