TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
567 acórdão n.º 366/18 39. A prescrição ocorre – prazo máximo – sempre que desde o seu início e ressalvado o tempo de suspen- são, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (n.º 3 do art. 121.º do CP). 40. Porém, como a suspensão não tem limite máximo legal [no caso vertente e no caso da al. d) n.º 1 Art.º 120.º e n.º 2, 3 e 4 CP], o prazo de prescrição pode ficar indefinidamente suspenso (até que cesse o facto suspensivo), o que, em determinadas situações, pode gerar um caso próximo da imprescritibilidade pelo que, entendemos, que atentos os fundamentos constitucionais, e os princípios da Segurança Jurídica e da Paz social, tal resultado interpretativo, em concreto, deve ser desaplicado por inconstitucionalidade material. 41. De facto, a interpretação normativa das normas conjugadas dos Art.º 120.º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121.º n.º 3 do Código Penal, tal como feita pelo Tribunal a quo , é Inconstitucional, pois que, fere a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os Art.º 29.º n.º 5, 32.º da CRP, quanto aos Princí- pios da Segurança Jurídica, Paz social, e Prescritibilidade. 42. É evidente que o legislador, quis prever a prescrição, e por isso mesmo tipificou o prescrito no Art.º 118.º do CP, não sendo portanto, conforme ao espírito legal, e à Constituição, entender, conforme foi enten- dido pelo Tribunal a quo , que, a situação descrita na al. d) do n.º 1 do Art.º 120.º, é uma situação, sem limite temporal, quanto à suspensão. 43. Entender deste modo, será aceitar a imprescritibilidade, que é desconforme à CRP, e às garantias de defesa do arguido, onde se incluem a certeza, e segurança, que não deixam de ser garantias. 44. A questão posta, agrava-se se atendermos ao facto de, estarmos perante um crime de perigo abstrato e de menor gravidade. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente Recurso ser recebido e: I. Ser apreciada e decidida a Inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos Art.º 120.º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121.º n.º 3 do Código Penal, no sentido de concluir que não há prazo de suspensão limite para os casos da al. d) do n.º 1 do Art.º 120 CP, sendo as mesmas consideradas Inconstitucionais, por ferirem os Art.º 18.º n.º 2.º, 32.º, 1.º, 2.º , 20.º e Art.º 29.º da CRP, nomeadamente os Princípios da Paz Jurídica, da Certeza, da Segurança, e da Necessidade de imposição de pena e da Proporcionalidade O presente Recurso não paga taxa de justiça pois o recorrente tem apoio judiciário». 4. O tribunal a quo, em 10 de novembro de 2017, proferiu um despacho que ordena a subida dos autos ao Tribunal Constitucional (cfr. fls. 538). 5. Após a subida dos autos a este Tribunal, a relatora proferiu despacho de alegações nos seguintes ter- mos (cfr. fls. 549): «Notifiquem-se as partes para alegar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, sendo o objeto do recurso circuns- crito à questão de constitucionalidade da norma constante do n.º 1 da alínea d) do artigo 120.º do Código Penal «interpretada no sentido de que enquanto “a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, têm o efeito de suspender a prescrição do procedimento criminal» sem limite temporal da suspensão – por ser aquela que foi apreciada e julgada não inconstitucional pelo Tribunal da Relação de Lisboa na decisão ora recorrida para este Tribunal (cfr. fls. 308-verso)». 6. Após notificação para o efeito, ambas as partes apresentaram alegações. 6.1. O recorrente apresentou alegações (cfr. fls. 551-560 com verso, reiteradas a fls. 563-572 com verso e, ainda, 574-582 com verso), concluindo nos seguintes termos (cfr. fls. 582 com verso):
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