TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

565 acórdão n.º 366/18 10. De nada serve a previsão da prescrição se, na vida prática, vulgarmente se reconduzem a inúmeras situações de imprescritibilidade. 11. De facto, se por via de suspensões e interrupções, se consideram todos e quaisquer actos como causas de suspensão ou interrupção, com o devido respeito, tal configura uma manobra legislativa para atingir de facto a imprescritibilidade, que é o que, com o devido respeito, nos parece suceder, com as normas em causa, que não prevêm qualquer limite ao prazo de suspensão, por falta de notificação de sentença. 12. Nas palavras de MIR PUIG, se a intervenção penal há de ser idónea para corrigir o fim de protec- ção de direitos fundamentais ou outros interesses relevantes merecedores de ser considerados bens jurídico- -penais, a idoneidade da intervenção penal há de sê-lo para evitar a lesão ou colocação em perigo de tais bens jurídico-penais (“O princípio da proporciona/idade enquanto fundamento constitucional de limites materiais do Direito Penal”, RPCC). 13. Por outro lado o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, reflecte-se no princípio da humanidade, que obriga a que se reconheça ao delinquente, qualquer que seja o delito que tenha cometido, como uma pessoa de direitos e que deve ser tratada como tal, e a reintegrar-se na comunidade como membro pleno de direitos. 14. De facto, atentos os fins das penas, fins de carácter geral e especial, que se reconduzem à repressão, e demonstração social de que, tal conduta é punida, e por outro lado, a ressocialização e integração do sujeito na sociedade, que utilidade tem a pena, e o cumprimento dessa mesma pena em casos que já se passaram mais de 10 anos sobre a pratica dos factos? 15. E que utilidade pode ter um procedimento criminal com 12 anos, sobre a prática dos factos (como é o caso)? 16. Maria Fernanda Palma vê o conceito material de crime como expressão dos princípios constitucionais de Direito Penal. 17. A incriminação tem de ser indispensável para promover a defesa de bens jurídicos essenciais (princípio da necessidade), a conduta incriminada deve possuir ressonância ética negativa (princípio da culpa) e a crimi- nalização, sempre resultante de lei formal, deve reunir o consenso da comunidade (princípio da legalidade). 18. Por outro lado, Figueiredo Dias, entende que, como Princípio Jurídico Constitucional, o “padrão legitimador da constitucionalidade de uma incriminação é que esta vise a tutela de um bem jurídico digno de pena, mas também carente de punição”. 19. Taipa de Carvalho lembra que, tendo a pena uma função de prevenir a prática de crimes, ela há de atender ao presente com olhos no futuro. A legitimidade ético-jurídica e constitucional – art. 18.º, n.º 2 – da pena está na necessidade de prevenção de futuros crimes. 20. Esta finalidade dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena, consagrado no art. 18.º, n.º 2 da CRP. 21. A Constituição dedica, directa ou indirectamente, vários artigos ao processo penal, e ao Direito Penal, sendo inevitável que a própria Constituição funcione como “fonte das fontes” entre o direito constitucional, o Direito Penal o direito processual penal. 22. No Art.º 32.º da CRP condensam-se os mais importantes princípios de Direito penal e do processo penal. 23. Prescreve-se o princípio geral sobre garantias de defesa, que é uma cláusula geral englobadora de todas as garantias de defesa que hajam de decorrer do princípio de protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. (Cf. Gomes Canotilho / Vital Moreira, CRP Anotada, I) que engloba todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. 24. Este acentuar na Constituição, dos direitos dos indivíduos e das suas prerrogativas de defesa no âmbito do processo penal não é mais do que uma exigência, não só da consagração da “dignidade humana”, da “garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais” e do “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses” (respectivamente, Art.º 1.º, 2.º e 20.º, todos da CRP), mas também dos princípios da igualdade (paridade de armas), da presunção de inocência e da estrutura contraditória do processo criminal.

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