TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

564 A., recorrente no processo supra mencionado e nele melhor identificado, no seguimento da notificação do indeferimento da Reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, e que decide não conhecer do Recurso apresentado, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que não julgou Inconstitucional as normas constantes dos Art.º 120.º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121.º n.º 3 do Código Penal, vem nos termos dos Art.º 70.º n.º 1 b) 71.º ss da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LOTC), e do Art.º 280.º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa (CRP), apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, pelos seguintes motivos e fundamentos: I. O presente Recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do Art.º 70.º da Lei Orgânica do Tribunal cons- titucional (Lei n.º 28/82 de 15 de novembro). II. Este Recurso tem efeito suspensivo e sobe imediatamente e nos próprios autos. III. Pretende-se com o mesmo ver apreciada a Inconstitucionalidade das normas patentes no Art.º 120.º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121.º n.º 3 do Código Penal. IV. A questão da Inconstitucionalidade que por ora se pretende ver apreciada, foi suscitada nos autos, a saber em Requerimento autónomo, que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tomou posição no Acórdão datado de 01 de fevereiro de 2017, e bem assim junto do STJ, que no seu Acórdão também se pronunciou, entendendo que as normas não são Inconstitucionais. V. As normas contidas na al. Art.º 120.º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121.º n.º 3 do Código Penal, violam os Art.º 18.º n.º 2.º, 32.º, 1.º, 2.º, 20.º e Art.º 29.º da CRP. VI. As normas contidas no Art.º 120.º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121.º n.º 3 do Código Penal violam os Princípios da Paz Jurídica, da Certeza, da Segurança, e da Necessidade de imposição de pena e da Propor- cionalidade, que se extraem dos Art.º 18.º n.º 2.º, 32.º, 1.º, 2.º, 20.º e Art.º 29.º da Constituição, com os seguintes termos: 1. Em suma, nos termos do Art.º 120.º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121.º n.º 3 do Código Penal o proce- dimento suspende-se durante o tempo em que a sentença não poder ser notificada ao arguido julgado na sua ausência, por seu turno, nos termos do n.º 2 deste Art.º 120.º CP não é estabelecido qualquer limite temporal a essa suspensão, e que portanto, nestes casos, o procedimento prescreve quando, decorre o prazo normal de prescrição acrescido de metade ressalvado o tempo de suspensão, nos termos do Art.º 121.º n.º 3 do CP. 2. A prescrição enquanto causa de extinção da responsabilidade criminal, como se poderá compreender e a existência de tal instituto jurídico, como ensina Gomes Canotilho, tem uma função de protecção (sendo portanto um direito de protecção – do própria arguido e de toda a comunidade). 3. Por outro lado o Direito Penal, rege-se por um primeiro princípio, o da fragmentariedade, e por um outro princípio, o de subsidiariedade, que apontam para a ideia de que as medidas penais constituem o último recurso, dentro do catálogo das medidas legislativas para a protecção e defesa de bens jurídicos. 4. Nas palavras de Pedro Filipe Gama da Silva “A partir desse “tempo”, que pode ou não coincidir com os prazos de prescrição consagrados pelo legislador ordinário, a intervenção do direito penal pode ser violadora dos princípios fundamentais que o legitimam. “ 5. O Direito Penal, não existe “alienado” dos valores juridico-sociais, incluindo os valores da paz, protec- ção, certeza e da segurança juridica. 6. A função do direito penal de tutela subsidiária de bens jurídico-penais revela-se, nas palavras de Figuei- redo Dias, a intervenção do Direito Penal “juridico-constitucionalmente credenciada” – entre nós, no art. 18.º, n.º 2 da CRP –, pelo que toda a norma incriminatória na base da qual não seja susceptível de divisar um bem jurídico-penal claramente definido, no nosso ver e com o maior respeito, é nula, por materialmente inconstitucional. 7. Este princípio da “necessidade de intervenção pena/” tem a adesão da jurisprudência do Tribunal Constitucional português. 8. Assim, jamais, que num Estado de Direito, se pode aceitar ou conceber a imprescritibilidade. 9. Esta ideia de não prescrição, não tem de resultar directamente da lei, que claramente o diga, podendo resultar das situações da vida.

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