TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
563 acórdão n.º 366/18 arguido julgado na ausência”] não viola o princípio da segurança jurídica nem a respetiva vertente subjetiva, isto é o princípio da proteção da confiança. A respeito dos aludidos princípios veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 26 de março de 2014, onde, além do mais, se refere, decorrer o princípio da segurança jurídica do princípio mais vasto do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição. E como sustenta Paulo Pinto de Albuquerque ( Comentário do Código Penal , UCE, 2008, p. 333, anotação 10 ao artigo 120.º): «No caso da al.ª a) do n.º 1, o prazo máximo para a suspensão da prescrição resulta do disposto no artigo 7.º do CPP, ou seja, um ano. No caso da al.ª b) do n. º1, o prazo máximo é de 3 anos. Nos casos das al.ª c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 120.º, não há prazo máximo para a suspensão da prescrição. Portanto, verificando- -se o facto suspensivo, o processo permanece indefinidamente suspenso até que cesse o facto suspensivo. Esta suspensão do prazo não é inconstitucional, em face do artigo 2.º da CRP, na medida em que se deve a facto imputável ao arguido» Em conformidade com o que se vem de dizer afigura-se-nos compatível com os princípios constitucionais invocados “a continuação de um procedimento criminal passados” 12 (e não 16) anos sobre a data dos factos. Para finalizar importa afirmar que há uma enorme diferença entre a imprescritibilidade e a suspensão da pres- crição causada pela não notificação do arguido julgado na ausência. B) Passando-se, agora, ao recurso da decisão. (…) (…) III – Decisão: Nestes termos, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 al. d) do art. 120 do CP, interpretada no sentido de que enquanto “a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, têm o efeito de suspen- der o prazo de prescrição do procedimento criminal. b) julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo-se a pena de multa para 30 (trinta) dias. c) manter em tudo o mais o decidido. Sem tributação.». 3. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor (cfr. fls. 527-533): «A., recorrente no processo supra mencionado e nele melhor identificado, no seguimento da notificação do indeferimento da Reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, e que decide não conhecer do Recurso apresentado, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que não julgou Inconstitucional as normas constantes dos Art.º 120.º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121.º n.º 3 do Código Penal, vem nos termos dos Art.º 70.º n.º 1 b) 71.º ss da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LOTC), e do Art.º 280.º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa (CRP), apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, motivo pelo qual, requer seja o mesmo recebido e suba imediatamente. O recurso em apreço, foi remetido igualmente para o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal que pro- feriu a última decisão neste processo, no entanto e à cautela, para o caso de os autos se encontrarem no Tribunal da Relação de Lisboa, já que o STJ, não proferiu Acórdão, remete-se também para este Tribunal, o presente Recurso, com vista a ser remetido para o Tribunal Constitucional. Venerandos(a) Juizes Conselheiros(as) do Tribunal Constitucional
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