TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
562 art. 120.º, n.º 3 do artigo 121 para em suma se saber se é compatível com a CRP a continuação de um proce- dimento passados 16 anos sobre a prática dos factos através de uma suspensão virtualmente eterna». 4. Colhidos os vistos, realizou-se como requerido a audiência com observância do formalismo legal, como a ata documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso e questão nova suscitada. II Cumpre decidir. A) – Por razões de precedência há que começar por decidir a questão da «conformidade à CRP interpretação da al. d) do n.º 1 do art. 120.º, n.º 3 do artigo 121 para em suma se saber se é compatível com a CRP a continuação de um procedimento passados 16 anos sobre a prática dos factos através de uma suspensão virtualmente eterna». Sustenta o recorrente, no essencial, que a interpretação feita pelo tribunal a quo «que, a situação descrita na al. d) do n.º 1 do art.º. 120.º, é uma situação, sem limite temporal, quanto à suspensão» infringe o disposto que nos «art. 29.º n.º 5, 32 da CRP, quanto aos princípios da segurança jurídica, paz social, e prescritibilidade». Pois que a entender daquele «modo. Será aceitar a imprescritibilidade. Esta imprescritibilidade é desconforme à CRP, e às garantias de defesa do arguido, onde se incluem a certeza, e segurança, que não deixam de ser garantias». A razão de ser das normas que regulam a prescrição [relativamente à natureza da prescrição remete-se para o Acórdão do STJ n.º 4/2011, publicado no D. R., 1.ª série, n.º 30, em 11 de fevereiro de 2011, fls. 776] tem na verdade relação direta com as garantias de certeza, segurança e paz social no que concerne à efetivação do poder punitivo do Estado em tempo útil e sem inércia injustificada. Porém, se o órgão judicial profere a decisão condenatória antes de expirado o prazo de prescrição e ativamente diligenciou no sentido da mesma lhe ser notificada [os autos demonstram que foram feitas várias e sucessivas tenta- tivas nesse sentido], parece-nos indiscutível que o Estado /órgão judicial manifestou vontade de exercer o seu poder punitivo e traduziu essa vontade em atos processuais concretos que a revelam de forma inequívoca. Se essa manifestação de vontade esbarra em circunstâncias que lhe são estranhas e que escapam ao seu controlo: desconhecer-se o paradeiro do arguido, compreende-se que se suspenda o procedimento criminal enquanto não for possível a notificação da sentença. Na verdade, como se diz no Acórdão do STJ supra mencionado «o decurso do tempo, que constitui a essência mesma do instituto da prescrição, não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado e as suas exigências de punição são confirmadas através de certos atos de perseguição ou quando a situação é uma tal que exclui mesmo a possibilidade daquela perseguição. Aqui radicando a razão de ser dos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento criminal (16-Assim, Figueiredo Dias, ob. cit. na nota anterior, § 1142, p. 708).» E como ensina também o STJ, em Acórdão de 07.4.2010 (…) “Como flui do preâmbulo do DL 320-C/2000, de 15-12, o legislador pretendeu acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, daí que permita o julgamento na ausência, desde que sujeito a termo de identidade e residência, nos termos do art. 196.º do CPP.”. Efetivamente, com a prestação de TIR, o arguido, toma conhecimento que, contra si, pende um processo, é informado dos deveres [nomeadamente do dever de informação quanto à sua domiciliação e eventual alteração] e obrigações que o estatuto de Arguido para si comportam, bem como das consequências processuais do seu incum- primento, entre as quais se contam a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º [alínea d) do n.º 3 do artigo 196.º referido]. Ora no caso que nos ocupa o arguido todos aqueles requisitos foram cumpridos. Não obstante, furtou-se à ação da Justiça, não comparecendo em julgamento, nem fornecendo qualquer ele- mento que atualizasse a morada por si fornecida, impedindo ao longo dos anos – pese embora as diversas diligên- cias efetuadas no sentido de descobrir o seu paradeiro – o andamento do processo. É por isso que, do nosso ponto de vista e nestas circunstâncias, a inexistência de um limite de duração temporal da suspensão da prescrição prevista na al. d) do n.º 1 do art. 120 do CP [“a sentença não puder ser notificada ao
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