TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

561 acórdão n.º 366/18 15. Pelo exposto considera-se proporcional, bastante e adequada a aplicação da pena de multa nos mínimos possíveis, com substituição da mesma por realização de trabalho a favor da comunidade, com revogação da sanção acessória de inibição de condução por 3 meses. Nestes termos e nos demais de Direito. deve o presente Recurso ser recebido, e ter provimento, sendo, a Sentença aplicada revogada nos termos expostas. 3. O Ministério Público responde ao recurso [fls.242 ss] interposto pelo arguido, pronunciando-se pela sua improcedência. 4. Posteriormente à interposição do recurso veio o arguido em requerimento constante de fls.220, junto do tribunal a quo invocar a prescrição do procedimento criminal. 4.1. Sobre esse requerimento incidiu o despacho fls.237, em que se decidiu não se mostrar extinto por efeito de prescrição o procedimento criminal instaurado nestes autos contra o arguido, com a seguinte fundamentação: «No âmbito dos presentes autos foi deduzida acusação contra o arguido A. pela prática, em 21.08.2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez pp. art. 292, n. 1 do C.P. Em 16.05.2008 foi realizada audiência de julgamento na ausência do arguido e foi proferida sentença, conforme decorre da ata junta a fls. 55 a 63. De facto, o arguido foi condenado pela prática do crime que lhe era imputado numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 3,50, o que perfaz o valor global de € 210 e na pena acessória de proibição de con- duzir pelo período de 3 meses. Após realização de diversas diligências (por ser desconhecido o paradeiro do arguido), o arguido foi notifi- cado da sentença proferida nos autos no dia 06.04.2016 (cfr. fls. 204). A pena abstratamente aplicável ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez é a pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias. Assim, de harmonia com o disposto no art. 118.º, n.º 1, al. c) do Cód. Penal o prazo prescricional é de 5 anos. Por outro lado, e em conformidade com o disposto nos arts. 119.º n.º 1 e 121.º do citado diploma legal, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado e interrompe-se com a constituição de arguido, com a notificação da acusação, com a declaração de contumácia e com a notificação do despacho que designa dia para a audiência na ausência do arguido. Ora, no caso vertente, o arguido foi constituído como tal em 02-11-2004 (cfr. fls. 13), foi notificado da acusação em 10-01-2005 (cfr. fls. 28), ocorrendo deste modo a interrupção do prazo prescricional, atento o disposto no art.º 121.º, n.º 1 alíneas a) e b) , todos do Código Penal. Acresce que ocorrem igualmente in casu causas de suspensão do procedimento criminal, designadamente a prevista na alínea b) do art. 120.º, n.º 1 do Código Penal que estabelece que a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir da notificação da acu- sação e a prevista na alínea d) do citado preceito legal que estabelece que a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência. Resulta ainda do disposto no n.º 2, do art.º 120.º do C.P.; que no caso previsto na alínea b) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. Todavia, a causa de suspensão prevista na alínea d) do n. º 1 do citado preceito legal não tem limite temporal, o que significa que o período compreendido entre o dia 16.05.2008 (data da prolação da sentença) e 06.04.2016 (data da notificação da sentença) terá que ficar sempre ressalvado para efeitos de prescrição do procedimento criminal. Assim, impõe-se concluir que ainda não decorreu o prazo previsto no art. 121.º, n.º 3 do C.P., ou seja, o prazo normal de prescrição acrescido de metade – sete anos e seis meses – ressalvado o tempo de suspensão. 4.2. Nessa sequência vem o arguido em requerimento dirigido a este TRL (fls. 253-267) pedir que este tribunal aprecie, como questão nova «em termos de conformidade à CRP da interpretação da al. d) do n.º 1 do

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