TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
560 de que enquanto “a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, têm o efeito de suspen- der o prazo de prescrição do procedimento criminal» e julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo ora recorrente, reduzindo-se a pena de multa para 30 (trinta) dias (cfr. III – Decisão, a fls. 308-verso). 2. O acórdão do TRL ora recorrido (na parte que releva) tem o seguinte teor: «I – Relatório 1. No âmbito do processo acima identificado, que correu seus termos na Instância Local de Vila Franca de Xira da Comarca de Lisboa Norte, procedeu-se a julgamento na ausência do arguido A., e proferida sentença que o condenou pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) e bem ainda «ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir todos e quaisquer veículos com motor pelo período de 3 (três) meses. – cf. douta sentença fls. 55 ss., datada de 16.05.2008. 2. Notificado da decisão em 6.4.2016 (cf. certidão fls. 204), veio interpor o presente recurso retirando da res- petiva motivação as seguintes conclusões: 1. A lei, nos Art.º 41.º e 71.º do Código Penal, estabelece como limite para a pena, a culpa do agente. 2. A pena concreta, ou, Sanções acessórias, deverão, pois, fixar-se entre um limite mínimo e um limite máximo adequados à culpa, tendo como referencial os mencionados fins de prevenção geral e especial. 3. A aplicação de qualquer pena, assim como de sanções acessórias, tem desde logo em vista a proteção de bens jurídicos e a Reintegração social do agente, pelo que, as finalidades de aplicação da pena (e respetivas sanções acessórias) residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e tanto quanto possível na reinserção do agente na comunidade, surgindo a defesa da ordem jurídico-penal como finalidade primeira a prosseguir. 4. In casu , a prevenção geral afigura-se pouco elevada atenta a ausência de quaisquer danos corporais que se tenham verificado. 5. No que respeita à prevenção especial de socialização é de considerar a circunstância do arguido se encon- trar bem inserido socialmente e do facto do crime ter sido praticado há 12 anos. 6. Por conseguinte e com vista a garantir a satisfação das finalidades preventivas a pena de multa deverá situar- -se no mínimo da moldura, compossibilidade de substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade. 7. Ponderando todas estas circunstâncias entende-se que a verificação e aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir, após 12 anos da prática do crime é uma frustração dos efeitos do tempo na ação penal, o que não é de todo o que o legislador quis. 8. A inibição de condução, para o recorrente significa a impossibilidade de trabalhar e portanto obter ren- dimentos de subsistência mas também. 9. O Arguido, por ora recorrente, refez a sua vida, pelo que, aplicar-lhe uma sanção desta natureza após 12 anos da prática de um crime, que, é um crime de perigo abstrato, é uma profunda injustiça e frustração da importância que o tempo tem na função penal. 10. Por outro lado, ao verificar-se a aplicação e execução destas penas, após 12 anos da prática dos factos, é frustrar por completo o Principio da Intervenção mínima do Direito Penal, presente no Art.º 18.º n.º 2 da constituição da República Portuguesa. 11. Após 12 anos da prática de um facto, não se compreende, com o maior respeito, qual a função a assu- mir pelo Direito Penal. 12. Porquanto o tempo, e o seu decurso, já assumiram essa função. 13. Pelo exposto, a proibição de condução representa não apenas um entrave à vida profissional do recor- rente como assim uma profunda Injustiça 14. Pelo exposto a sanção acessória de inibição de condução deverá ser revogada, porquanto todas as fun- ções de prevenção geral e especial se encontram mais que realizadas, pelo decurso do tempo.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=