TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
56 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucio- nal, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (adiante referida como “Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais” ou “LADT”), «na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem considera- ção pela concreta situação económica das mesmas». Para o efeito, o requerente alega que o Acórdão n.º 591/16 (acessível, assim como os demais adiante refe- ridos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) julgou inconstitucional a citada norma, juízo esse posteriormente reafirmado pelos Acórdãos n. os 86/17 e 266/17. Todas estas decisões transitaram em julgado. 2. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Presidente da Assembleia da República nada disse até ao termo do prazo legal de resposta. 3. Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em confor- midade com o que então se estabeleceu. II – Fundamentação A) Verificação dos pressupostos e delimitação do objeto do processo 4. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, o Tri- bunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos. Este pre- ceito é reproduzido, no essencial, pelo artigo 82.º da LTC, o qual, em todo o caso, tem um conteúdo mais denso, dispondo que a iniciativa pertence a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da consti- tucionalidade, previsto nesta mesma Lei. Cumpre, em primeiro lugar, verificar o preenchimento dos pressupostos previstos nas normas citadas. Não havendo dúvidas quanto à legitimidade ativa do representante do Ministério Público junto do Tri- bunal Constitucional para formular o pedido sob apreciação, verifica-se também que a norma em apreço foi julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, em três casos, sobre que incidiram os citados Acór- dãos. Acresce não existir divergência quanto ao fundamento invocado pelos arestos em causa, decidindo-se em todos julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT «na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas». A mesma norma foi igualmente julgada incons- titucional pelas Decisões Sumárias n. os 398/17, 298/17, 477/17 e 479/17, posteriormente confirmadas pelos Acórdãos n. os 645/17, 695/17, 698/17 e 699/17, ainda não transitados.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=