TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

554 Para além disso, tem de ser respeitado o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limita- ção do poder público, decorrente do próprio princípio geral do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição). Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas eleitas para a sua prossecução, devendo o legislador ajustar a sua projetada ação de modo a não conformar medidas desadequadas, desnecessárias ou excessivamente restritivas (...).” Assente que a garantia de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não abarca uma garantia genérica de recurso das decisões jurisdicionais em matéria cível e, especificamente, não compreende o direito irrestrito à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, con- sidera-se, ainda, no caso, atentas as considerações já expendidas, e a jurisprudência invocada, que o critério da conformidade da decisão recorrida com acórdão uniformizador de jurisprudência, como delimitativo da admissibilidade do recurso de revista excecional, não corresponde a uma limitação arbitrária do direito ao recurso, antes encontrando uma justificação objetiva na teleologia deste tipo de recurso – que visa, como referimos, a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito e a segurança jurídica – conjugada com o especial valor conferido à jurisprudência uniformizadora. Uma tal restrição da admissibilidade do recurso, pressuposta pelo critério normativo em apreciação, ainda que implique a frustração de uma expectativa de prosseguimento do recurso, por superveniência de um facto inexistente à data da respetiva interposição, não importa um juízo de desconformidade constitucional. Note-se que, no caso do critério normativo em causa, a invocada frustração das expectativas do recor- rente não resulta de uma alteração da redação da lei, mas de uma interpretação normativa que atribui a um facto, alheio às partes e à tramitação do processo respetivo, e superveniente à interposição do recurso – ape- sar de previsto, genericamente, na lei, como condicionante da respetiva admissibilidade –, o efeito da não admissão do recurso. A solução de sacrifício adotada pelo referido critério normativo, fazendo prevalecer sobre uma tal expe- tativa os objetivos de simplificação, de celeridade processual e de racionalização do acesso ao Supremo Tribu- nal de Justiça, enquadrados num desiderato mais amplo de garantir as condições para que este órgão possa exercer as funções que lhe estão cometidas e, especificamente o seu papel de orientação e uniformização da jurisprudência – como resulta da intenção legislativa subjacente à reforma que esteve na génese do preceito respetivo – mostra-se suficientemente justificada por um fundamento objetivo e materialmente fundado, não assumindo tal opção legislativa um carácter demasiado pesado ou gravoso que a transforme numa medida desadequada, desnecessária ou excessivamente onerosa. Sempre se dirá que esta solução, atentas as circunstâncias analisadas – relembre-se que o acórdão de uniformização foi proferido entre o momento da interposição do recurso e o da apreciação da sua admis- sibilidade – apenas antecipa o efeito da previsível improcedência do recurso, assentando assim num juízo fundado sobre o sentido muito provável de uma reapreciação efetiva do mérito da causa. Tudo ponderado, considera-se não ser constitucionalmente ilegítimo impor aos recorrentes o sacrifício da sua expectativa de admissão do recurso, apesar de interposto em momento anterior ao da prolação do acórdão uniformizador. Conclui-se, pelo exposto, pela não violação dos parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente, não se vislumbrando a violação de outros de que cumpra conhecer. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: – não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 672.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que a ressalva prevista em tal normativo, in fine , se aplica mesmo

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