TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

551 acórdão n.º 361/18 II – Fundamentos 5. A questão de constitucionalidade, que o recorrente definiu como objeto do presente recurso, pode ser sintetizada como a interpretação do artigo 672.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil, condu- cente ao sentido de que a ressalva prevista em tal normativo, in fine , se aplica mesmo quando o acórdão de uniformização de jurisprudência tenha sido proferido já após a data da interposição do recurso de revista excecional, legitimando a não admissão deste último. Invoca o recorrente a violação do artigo 20.º da Constituição, especificamente do acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, bem como a ofensa de legítimas expec- tativas. 6. O preceito, que suporta o critério normativo em apreciação, encontra correspondência substancial no homólogo artigo 721.º-A do Código de Processo Civil anterior, que, por sua vez, foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, diploma que incidiu, fortemente, sobre a disciplina dos recursos. No preâmbulo respetivo, pode ler-se que «[a] presente reforma dos recursos cíveis é norteada por três objetivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça», sendo que, relativamente a este último desiderato, a sua importância decorre da necessidade de «dar resposta à notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados neste Tribunal, (…) assim criando condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência». É, assim, à luz destes objetivos que deve ser entendida a restrição da admissibilidade do recurso pressu- posta pelo critério normativo em análise. Tal restrição, saliente-se, assenta, não numa reponderação dos requisitos de admissibilidade que estreite o acesso ao recurso, em 3.ª Instância, com base num critério de reserva de jurisdição para as causas mais importantes – como sucede quando, na disciplina dos recursos, se reflete uma alteração do valor das alçadas, conseguindo-se, assim, um descongestionamento dos tribunais superiores, com sacrifício da reapreciação da justiça material relativa a causas de menor valor –, mas antes com base num critério fundado no prognóstico da decisão de mérito que viria a ser proferida caso o recurso fosse admitido, ou seja, um critério que apenas antecipe o efeito útil da previsível improcedência do recurso, assentando assim num juízo fundado sobre o sentido muito provável de uma reapreciação efetiva do mérito da causa. Tal antecipação do desfecho desfavorável do recurso, não correspondendo a um juízo de certeza – face ao carácter não vinculativo dos acórdãos de fixação de jurisprudência – resulta da especial função orientadora reconhecida a estes acórdãos, que correspondem, na atividade jurisprudencial, a um «precedente persuasivo qualificado» (vide Acórdão n.º 383/09, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes Acórdãos deste Tribunal, doravante citados). 7. A ponderação sobre o especial peso atribuído à superveniência de um acórdão de fixação de juris- prudência, relativo à mesma questão fundamental de direito que é discutida num determinado recurso de revista, para efeito de fechar o acesso a tal via recursiva, exige que nos debrucemos brevemente sobre a impor- tância destes arestos e sobre os objetivos visados pelo recurso de revista. Sobre este último ponto, refere Miguel Teixeira de Sousa que «[o]s fundamentos específicos da revista excecional mostram que este recurso não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, mas antes a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito» (vide «Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil», in Cadernos de Direito Privado, n.º 20, outubro/dezembro de 2007, p. 10). No mesmo sentido, escreve Abrantes Geraldes que o recurso de revista excecional se justifica «pela necessidade de tutelar interesses de ordem social ou jurídica, neste caso, ligados à melhor aplicação do direito ou à segurança e estabilidade na interpretação normativa» (vide Recursos no Novo Código de Processo Civil , Almedina, 2013, pp. 293-294).

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