TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
550 4. Notificado para apresentar alegações, o recorrente conclui, nos termos seguintes: “1.ª O presente recurso tem por objeto a inconstitucionalidade do artigo 672.º, n.º 1, alínea c) in fine , do NCPC no sentido e na interpretação que o douto acórdão recorrido lhe atribuiu ao considerar relativamente à questão sub judice , que existia Jurisprudência uniformizada através do acórdão de uniformização de jurisprudência em causa, n.º 1/2014, aprovado em Tribunal Pleno, de 08/05/2013, publicado no D.R., 1.ª Série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2014 – Rec. N.º 170/08.0TIALM.Ll.S1 – 4.ª Secção do STJ, que determinou que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de produzir o seu efeito útil normal a ação decla- rativa proposta pelo credor contra o devedor destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) , do artigo 287.º, do CPC”. 2.ª A presente inconstitucionalidade só agora é suscitada porque o recorrente não dispôs de oportunidade pro- cessual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão, ora recorrida, não tendo sido possível invocá-la, por se tratar de “decisão surpresa”. 3.ª Quando a revista excecional foi interposta (em 19/04/2013) para o STJ, ainda não tinha sido proferido o acórdão uniformizador de jurisprudência em questão, que só foi proferido em 08/05/2013 e publicado em DR no dia 25/02/2014. 4.ª No requerimento de interposição de revista excecional refere-se que não tinha sido proferido qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência em conformidade com o douto acórdão recorrido, o que correspondia, inteiramente, à verdade, e era essa, a legítima e justa expectativa do recorrente. 5.ª O acórdão uniformizador de jurisprudência não tem força obrigatória geral, como acontecia com o “assento”, tendo sido, nesse sentido, revogado o art.º 2.º do C. Civil, pelo n.º 2, do art.º 4.º, do D. L. n.º 329-A/95, de 12/12, que eliminou a figura do assento. 6.ª O próprio Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, na parte em que a norma do art.º 2.º do C. Civil atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no então art.º 115.º, n.º 5, da CRP (v. Ac. 743/96 do TC, de 28/05/96). 7.ª Do regime vigente [arts. 629.º, n.º 2, alíneas c) e d) , 686.º e 687.º, do NCPC] extrai-se que os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não têm força vinculativa geral, não sendo obrigatórios, embora a decisão proferida contra o decidido nos mesmos seja sempre passível de recurso. 8.ª O art.º 672.º, n.º 1, alínea c) in fine , do NCPC, na interpretação que lhe é dada pelo acórdão recorrido acolhe a ideia de que depois de interposto o recurso de revista excecional, mesmo que se observem todos os requi- sitos e pressupostos previstos no CPC para a sua interposição, se no decurso desse recurso for prolatado acórdão uniformizador de jurisprudência noutro processo, tal poderá ser impeditivo da admissão da revista, o que constitui grave ofensa às legítimas expectativas do recorrente, determinando a denegação da justiça, o que acaba por violar o artigo 20.º, da CRP, impedindo o legítimo acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser con- siderado procedente e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, considerando-se o art.º 672.º, n.º 1, alínea c) in fine , do NCPC inconstitucional, na interpretação que lhe é dada pelo referido douto aresto, com o que se fará a costumada e inteira justiça!” A recorrida optou por não apresentar alegações. Cumpre apreciar e decidir.
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