TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
55 acórdão n.º 242/18 chamou à colação o direito da União Europeia e a sua interpretação pelo Tribunal de Justiça à luz da CDFUE, atenta a centralidade da concorrência no ordenamento da União, justificando-se reiterar o que então se afirmou. XVI – O entendimento do Tribunal de Justiça relativamente ao princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.º da CDFUE afasta a ideia de uma necessária incompatibilidade entre o apoio judiciário prestado a pessoas coletivas com fins lucrativos e o bom funcionamento de mercados concorrenciais, como é o caso do mercado interno; o apoio judiciário não constitui forçosamente um fator de distorção da concorrência ou de favorecimento da litigância de sociedades comerciais e não pode ser equiparado ou qualificado como um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos financeiros públicos que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo certas empre- sas; diferentemente, aquele apoio pode constituir uma condição necessária da efetividade da tutela jurisdicional, tudo dependendo do caso concreto. XVII – O mesmo entendimento afirma que o apoio judiciário não pode ser recusado de plano ( pauschal ) e que a referência aos “interesses gerais”, pode ser interpretada como síntese de todos os interesses carecidos de tutela que relevem no caso concreto; tal é incompatível com uma disposição como a do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, que exclui em termos gerais e abstratos qualquer possibilidade de concessão de apoio judiciário às pessoas coletivas com fins lucrativos e, por conseguinte, indepen- dentemente de uma avaliação da situação concreta, seja no que se refere ao objeto do litígio, seja no respeitante à insuficiência económica invocada; a impossibilidade absoluta de uma pessoa coletiva com fins lucrativos discutir com as autoridades portuguesas competentes a sua insuficiência econó- mica para efeitos de obtenção do apoio judiciário necessário à sua proteção jurisdicional efetiva – é esse o sentido da rejeição do pedido de proteção jurídica imposta pela norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT –, além de contrariar o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, contraria também o artigo 47.º, terceiro parágrafo, da CDFUE – aspeto relevante sempre que esteja em causa o direito da União. XVIII – Tendo em conta, a propósito da aplicabilidade dos direitos fundamentais da União, que «não podem existir situações que estejam abrangidas pelo direito da União em que os referidos direitos funda- mentais não sejam aplicáveis», e tendo em conta que o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva reveste a mesma natureza no quadro do direito da União Europeia e no quadro constitucional português, justifica-se perspetivar as soluções do legislador nacional em termos sistémicos e, numa tal perspetiva, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT pode conduzir a soluções claramente contrárias à unidade axiológica no domínio dos direitos fundamentais aplicáveis pelos tribunais portugueses; por outro lado, a solução do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição afigura-se consentânea com a ideia de acesso à justiça, tal como entendido no âmbito do direito da União Europeia, permitindo-o igual- mente mesmo que não estejam em causa situações de aplicação de tal direito, assim estabelecendo coerência no sistema.
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