TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

543 acórdão n.º 349/18 sociedade. Em suma, entende-se que a lei deveria mandar a AT calcular o valor do património da sociedade garante e não o valor das ações representativas do capital social. Este argumento começa por desconsiderar o facto de que o primeiro dos dois critérios de avaliação con- sagrado na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º é precisamente o do «valor patrimonial» da sociedade, calculado através da subtração da totalidade do passivo à totalidade do ativo, pelos valores inscritos no balanço do último exercício; trata-se da variável S , na fórmula legal. É certo que, na tributação da transmissão gratuita de participações sociais, está em causa a determinação do valor de cada ação representativa do capital social, pelo que os capitais próprios têm de ser divididos pelo número total daquelas, ao passo que na aferição da idoneidade da fiança, o valor relevante é dos capitais próprios da sociedade. Ora, é por essa razão que o n.º 2 do artigo 199.º-A do CPPT dispõe que o valor do património «corresponde à totalidade dos títulos repre- sentativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo»; o valor da totalidade das ações da sociedade garante, apurado segundo o critério S , é exatamente igual ao valor dos seus capitais próprios. Pode ainda assim questionar-se a adequação do segundo critério de avaliação, o do «valor empresarial» da sociedade garante, obtido através do produto da média dos resultados líquidos dos dois exercícios anterio- res por um fator de capitalização calculado com base na taxa de juro de referência (acrescida de um spread ); trata-se da variável R , na fórmula legal. Com efeito, pode pensar-se que a rentabilidade da afetação do patri- mónio ao objeto social, sendo um critério de indiscutível pertinência na avaliação dos títulos representativos do capital social, é irrelevante na aferição da idoneidade da fiança, na medida em que a garantia do crédito afiançado depende unicamente da composição e do valor do património do fiador. Mas não é exatamente assim. O património de uma sociedade é um instrumento de prossecução do objeto social, sujeitando-se a todas as vicissitudes da empresa; os lucros e os prejuízos da atividade repercutem-se no património. Uma sociedade com capitais próprios grandes, mas resultados líquidos negativos, pode perfeitamente ser uma fiadora mais precária do que uma sociedade com um património líquido menor, mas uma expectativa fun- dada de lucros, baseada nas demonstrações financeiras mais recentes; na verdade, os resultados líquidos serão uma variável tão mais importante, neste âmbito, quanto mais distendidos forem os prazos de vencimento da dívida. No caso das dívidas fiscais, em que a resolução do litígio entre a AT e o sujeito passivo pode ser demo- rada, é razoável que esta variável seja tida em conta. Nada repugna, por isso, que a avaliação do património da sociedade garante integre simultaneamente uma variável estática – o valor de liquidação – e uma variável dinâmica – o valor de capitalização. Não se trata, seguramente, de um «erro manifesto». É claro que há outros critérios de avaliação possíveis, que o legislador poderia combinar com os dois que consagra ou que poderiam tomar o lugar de algum deles. Poderia, por exemplo, atribuir relevância aos fluxos de caixa, que são um índice da liquidez da sociedade garante, uma variável aparentemente relevante no exer- cício de determinar a idoneidade da fiança. Porém, desde que os critérios consagrados não sejam arbitrários – como é o caso −, as opções legislativas devem ser respeitadas, sobretudo num domínio que, por se revestir de elevada carga técnica, reclama uma «prerrogativa de avaliação» muito ampla. 12.2. Em segundo lugar, argumenta-se na decisão recorrida que a dedução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 199.º-A do CPPT – do montante das «partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante» − repousa na confusão entre o valor das ações representativas do capital social da garante e o valor das ações que integram o seu património, na medida em que é subtraído ao valor total daquelas uma parte do valor destas, correspondente às partes de capital da executada que integram o patri- mónio da garante. Tal implica − conclui-se − a confusão de «realidades diversas». É um facto que a lei manda deduzir o valor das partes de capital do executado detidas pela sociedade garante ao valor dos títulos representativos do capital social desta. Todavia, não se vislumbra aí qualquer erro manifesto. A avaliação das ações que titulam o capital social, segundo os critérios acolhidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, dá uma medida do valor da sociedade garante. O n.º 1 do artigo 199.º-A do CPPT impõe que a esse valor seja deduzido o valor das partes de capital da

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