TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
542 são a hipoteca legal e o penhor. Os casos de garantia prestada, nos termos do n.º 1 do artigo 199.º, são a garantia bancária, a caução ou o seguro-caução, e ainda «qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente», acrescentando-se no n.º 2 que a «garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária.» Como é bom de ver, todos os casos expressamente contemplados na lei são de garantias especiais por natureza robustas, seja por constituírem garantias reais – como a hipoteca, o penhor e a penhora −, que inci- dem sobre bens determinados, seja por constituírem garantias líquidas – como a garantia bancária, a caução e o seguro-caução −, que permitem a satisfação imediata do crédito. Nestes casos, a garantia, desde que feita pelo valor adequado, comporta um elevado grau de segurança, que justifica a dispensa da execução da dívida. A fiança é uma garantia por natureza menos robusta. Através dela, «o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor» (artigo 627.º, n.º 1, do Código Civil). Tratando-se de uma garantia pessoal, não incide sobre bens determinados; se a obrigação não for cumprida, quer pelo devedor principal, quer pelo fiador, a garantia do credor compreende os patrimónios de um e do outro, relativamente aos quais concorre no rateio com os demais credores que não sejam titulares de direitos reais de garantia. Embora a fiança seja uma garantia especial, na medida em que acresce à garantia geral constituída pelo património do devedor, na realidade traduz-se numa segunda garantia geral constituída pelo património do fiador. Esta «redução patrimonial» da fiança é particularmente apropriada nos casos, como são os das dívidas fiscais, em que a obrigação é de natureza pecuniária – casos, quer isto dizer, em que a fiança cauciona o crédito na exata medida em que o património do fiador aumenta a probabilidade de o credor receber a quantia em dívida. Depreende-se que o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação política na definição das condições em que a fiança deve ser reputada garantia idónea com vista à suspensão da execução fiscal. Dadas as fragilidades essenciais deste tipo de garantia, e a legitimidade dos fins que subjazem à possibilidade de execução da dívida fiscal nos casos em que o ato de liquidação seja impugnado, é uma opção do legislador admiti-la através de uma cláusula geral com o teor da parte final do n.º 1 do artigo 199.º do CPPT, e é perfei- tamente legítimo que, no uso dessa liberdade, estabeleça critérios de aferição da respetiva idoneidade, como os contemplados no artigo 199.º-A, tanto mais quanto estes se baseiem em juízos técnicos cujo mérito não deve ser sindicado pelos tribunais. O limite constitucional a esta liberdade do legislador é a proibição de solu- ções arbitrárias, à semelhança do que este Tribunal vem reiteradamente dizendo, por exemplo, em matéria de graus de jurisdição em processo civil (vide, por todos, os Acórdãos n. os 239/97, 638/98, 431/02 e 353/06). No mesmo sentido concorre a decisão recorrida, quando nela se afirma que ao legislador deve ser reco- nhecida uma «prerrogativa de avaliação», que apenas conhece o limite do «erro manifesto». Resta, assim, apreciar se a solução legal sob escrutínio é manifestamente errada. 12. Recorde-se que são quatro, essencialmente, os argumentos do juízo de inconstitucionalidade profe- rido pelo Supremo Tribunal Administrativo – quatro as razões que suportam a conclusão de que o critério legal de aferição da idoneidade de fiança assumida por SGPS não cotada em bolsa está «eivado de “erro manifesto”». Consideremo-las. 12.1. Em primeiro lugar, argumenta-se na decisão recorrida que o método de avaliação consagrado na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, que se insere no âmbito da tributação da transmissão gratuita de participações sociais, não é adequado à determinação do valor do património de uma sociedade para efeitos de aferição da idoneidade de fiança prestada com vista a suspensão da execução fiscal, na medida em que diz respeito à avaliação das ações representativas do capital social e não do património da sociedade garante. Esta distinção implica, no caso de se tratar de uma SGPS, que se não confundam as participações sociais que titulam o capital social com as participações sociais que integram o património da
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