TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

537 acórdão n.º 349/18 resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas princi- pais operações de refinanciamento, acrescida de um spread de 4%. Ao consagrar esta fórmula, a lei manda calcular o valor da sociedade segundo dois critérios ou métodos diversos. Por um lado, o critério – representado pela variável S − da situação patrimonial líquida ou dos capitais próprios, que é o resultado da diferença entre o ativo e o passivo. Esse é o «valor patrimonial» da sociedade, por- que dá a medida do produto da liquidação de todo o seu património, através da alienação onerosa dos elementos que integram o ativo e do pagamento dos débitos que compõem o passivo, pelos valores inscritos no balanço do último exercício. Por outro lado, o critério – representado pela variável R − da capitalização dos lucros contabi- lísticos, obtido a partir do produto da média dos resultados líquidos dos dois exercícios anteriores ( R1 e R2 ) por um fator de capitalização f calculado com base na taxa de juro de referência (acrescida de um spread ). Esse é o «valor empresarial» da sociedade, porque dá a medida da rentabilidade da afetação do património da sociedade ao objeto social, razão pela qual o valor é nulo nos casos em que a sociedade vem apresentado prejuízos. Ora, como a fórmula legal contempla dois critérios ou métodos de avaliação distintos – com distin- tos fundamentos contabilísticos, financeiros e económicos −, é lógico que a soma dos valores encontrados segundo os critérios S e R seja dividido, não pelo número total de ações (representado por n ), mas pelo dobro desse número ( 2 × n ); o mesmo é dizer que o valor das ações ( Va ) é calculado com base na média dos valores apurados segundo os dois critérios de avaliação – o «patrimonial» e o «empresarial» − eleitos pelo legislador. A segunda etapa na operação de determinação do valor do património da sociedade garante, para efeitos de aferição da idoneidade da fiança, é a dedução, ao valor apurado da totalidade das ações, dos montantes previstos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 199.º-A do CPPT, quais sejam: a) garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas; b) partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante; c) passivos contingentes; e d) quaisquer créditos do garante sobre o executado. Na situação dos autos, percorreu-se o seguinte caminho, tendo por base as demonstrações financeiras da sociedade garante: i. Capitais próprios no último exercício: € 212 147 138 (ativo) − € 194 848 665 (passivo) = € 17 298 437 ii. Média dos resultados líquidos nos dois exercícios anteriores: € −2 965 535 + € −2 512 717 = € −5 478 252 (= 0) iii. Fator de capitalização: 1 ÷ (0,0005 + 0,04) = 24,691 iv. Número total de ações: 4900 v. Valor por ação: [1 ÷ (2 × 4900)] × [ € 17 298 437 + ( € 0 ÷ 2) × 24,691] = € 1,76515 vi. Valor total das ações: € 1,7615 × 4900 = € 8.649.236,50 v. Garantias concedidas: € 548 087,88 vi. Partes de capital do executado: € 9 525 790 vii. Passivos contingentes: € 17 866 viii. Créditos do garante sobre o executado: € 2000 ix. Total dos montantes a deduzir: € 548 087,88 + € 9 525 790 + € 17 866 + € 2000 = € 10 093 743,94 x. Valor do património da garante: € 8 649 236,50 − € 10 093 743,94 = € −1 444 507,44

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