TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
536 xix. A desconformidade do critério propugnado no artigo 199.º-A do CPPT é sublinhada pelo simples confronto com o resultado da aplicação de normas com idêntico fim. xx. Exemplificando com o caso dos autos: estando em causa uma divida exequenda no valor de € 73 799,09 será que a AT não entenderia como suficiente, como garantia, a penhora de ações da Recorrida no valor de € 9 525 790? E será que a AT não aceitaria, como garantia, o penhor das ações da fiadora no valor de € 8 649 236,50? xxi. Em consequência: i. – o critério constante do artigo 199.ºA – do CPPT acarreta a impossibilidade de prestação de garantia através de fiança em circunstâncias concretas onde a fiadora, manifestamente, possui património mais do que suficiente para garantir o bom pagamento da dívida exequenda; ii. – o critério constante do artigo 199.ºA – do CPPT restringe de modo desproporcional os direitos dos Contribuintes, na medida em que no existe qualquer fundamento au justificação razoável para expurgar do património da fiadora relevantes componentes positivas; iii. – o critério constante do artigo 199.ºA – do CPPT se revela manifestamente inadequado à finalidade legal que supostamente pretende cumprir – como decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (…). xxii. Resta concluir pela inconstitucionalidade material do artigo 199.º-A do CPPT, por violação do princípio da proporcionalidade constante do artigo 266.º, n.º 2 CRP e ínsito no princípio do Estado de Direito democrá- tico consagrado no artigo 2.º da CRP – na medida em restringe desproporcionalmente a possibilidade de os Contribuintes obterem a suspensão da instância executiva. Termos em que com a falta de provimento do presente recurso, deve a Douta sentença recorrida manter-se nos seus precisos termos, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça!» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O objeto do presente recurso integra dois segmentos do artigo 199.º-A do CPPT, que respeita à ava- liação da garantia prestada pelo executado em ordem à suspensão da execução fiscal. O primeiro segmento, extraído da parte inicial do n.º 2 do artigo 199.º-A, determina que o valor do património de SGPS que afiança a dívida tributária da entidade executada deve ser apurado segundo as regras relativas ao valor de ações que constam do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo – mais precisamente, visto tratar-se de sociedade não cotada em bolsa constituída há mais de dois anos, o preceituado na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º desse diploma. O segundo segmento, extraído da parte final do n.º 2 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 199.º-A do CPPT, determina que ao valor apurado nos termos do primeiro segmento deve ser deduzido, entre outros montan- tes, o valor das partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo fiador, ainda que este tenha renunciado ao benefício da excussão prévia do património do devedor principal. Como é bom dever, os dois segmentos que integram o objeto do recurso correspondem a duas etapas na operação contabilística de avaliação do património da entidade garante, para efeitos de aferição da idonei- dade da fiança prestada com vista a suspensão da execução fiscal. A primeira etapa é a aplicação da fórmula Va = [1 ÷ (2 × n )] × [S + (( R1 + R2) ÷ 2) × f ] , em que: Va representa o valor de cada ação representativa do capital social; n representa o número total de ações repre- sentativas do capital social; S representa o valor substancial (ou capitais próprios) da sociedade participada, calculado a partir do balanço do último exercício; R1 e R2 são os resultados líquidos dos dois últimos exer- cícios (aos quais, no caso de soma negativa, deve ser atribuído o valor de 0) ; e f é o fator de capitalização dos
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