TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
535 acórdão n.º 349/18 garantia (…) (…) a prestar para suspensão da execução fiscal – atenta a finalidade prevista nos artigos 52.º da LGT e 199.º do CPPT. viii. Para aferição da idoneidade da garantia, o artigo 199.º-A do CPPT estatui que “Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancário, caução e segura-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património da garante” – sendo que, porque a fiadora é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, nos termos da Lei n.º 495/88 de 30.12 os únicos bens que pode deter são participações sociais. ix. Em cumprimento do referido preceito legal, impunha-se que a AT determinasse qual o valor das participações sociais detidas pela fiadora – as quais constituem, portanto, o património que serve de garantia – e não que determinasse o valor das ações da própria fiadora. x. Face à adoção do critério atualmente constante do artigo 199.º-A do CPPT, o Supremo Tribunal Administra- tivo (…) decidiu que: «Não basta que a critério de avaliação do património do fiador para efeitos de avaliar a sua idoneidade para assegurar o pagamento da dívida exequenda garantida e acrescido seja objetivo, necessário é também que seja adequado ao fim tido em vista, que só poderá ser, nos termos da lei, o de averiguar da suscetibilidade do património do fiador para responder pela dívida exequenda e acrescido e não o de permitir à AT recusar como garantes fiadores cujo património ofereça suficiente consistência para responder pela dívida garantida.». xi. Como resulta evidenciado nos autos, também no caso concreto a aplicação da metodologia prevista no artigo 199.º-A do CPPT conduz a resultado absurdo – na medida em que o valor a deduzir da participada é superior ao das partes de capital da própria sociedade participante xii. E dai que, a aplicação da metodologia em causa, em lugar de se destinar a determinar a idoneidade da garantia face à exigência legal de ser “suscetível de assegurar os créditos do exequente” (…) – destina-se, outrossim, a inviabilizar par completa a prestação de garantia através de fiança. xiii. Mesmo por referência ao ilegal critério do património líquido, a aplicação da metodologia prevista no artigo 199.º-A do CPPT demonstra o desacerto da solução legal consagrada acriticamente na medida em que o artiga 15.º do CIS contém uma formula legal que não faz qualquer sentido para a aferição da idoneidade da garantia (…) (…) a prestar para suspensão da execução fiscal – atenta a finalidade prevista nos artigos 52.ºda LGT e 199.º do CPPT. xiv. A formulação legal acriticamente acolhida no CPPT não passou incólume à crítica do Supremo Tribunal Admi- nistrativo (…) nos seguintes termos «(…) não faz sentido a dedução ao valor apurado nos termos do art. 15.º do CIS dos valores da participação que a sociedade garante tem na sociedade executada e dos passivos contingentes.». xv. A tese da recorrente assenta num pressuposto errado, qual seja o de que a fiança só poderia ser acionada após a excussão do património da executada – todavia a fiança foi prestada com renúncia ao benefício da excussão prévia, pelo que a fiadora obrigou-se com todo o seu património no cumprimento da dívida exequenda como principal pagadora, pelo que não faz sentido excluir na avaliação desse património a sua participação na sociedade devedora. xvi. Ao invés do referido na conclusão 23) do recurso a que se responde, a constituição e manutenção de uma fiança tem virtualmente os mesmos custos que a constituição de uma garantia bancária – mormente o paga- mento de imposto do selo e débito, pela fiadora, de encargos a “valores de mercado”, em pleno cumprimento do regime dos preços de transferência (art. 63.º CIRC). xvii. O recorrente invoca a idoneidade do critério legal propugnado no artigo 199.º-A do CPPT para aferição da idoneidade de fiança – e inerente constitucionalidade – “nomeadamente no quadro das sociedades em relação de grupo” – obnubilando que, nos termos da lei – e afora as situações em que se evidencie um “interesse legítimo” – a prestação de garantia, através de fiança, pressupõe precisamente a existência de uma relação de grupo entre a sociedade fiadora e a afiançada (art. 6.º n.º 3 CSC). xviii. E daí que, ao contrário do invocado na conclusão 25.º, do recurso a que se responde, não está em causa qualquer pretenso “Efeito localizado” – bem pelo contrário, no caso da fiança, está em causa um efeito que decorre do próprio recorte legal societário.
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