TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
534 lei prevê modalidades alternativas de prestação de garantia e, finalmente, não entrava o controlo da margem de apreciação da administração na avaliação da idoneidade da garantia oferecida. 29.ª) Assim, num juízo global de custos e benefícios, a solução normativa em causa prossegue a finalidade de interesse público de assegurar a cobrança do crédito fiscal do imposto, suposto que seja legal e exigível, como meio de satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas. E, por outra parte, não será um entrave desproporcionado ao legítimo exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva, declarativa e cautelar, sem custos financeiros que a inviabilizem na prática, apurar para tal efeito a situação líquida do garante (isso não será mesmo um “custo”, mas uma simples decorrência da realidade da saúde financeira das empresas) não estando assim eivada de erro manifesto de ponderação legislativa (Constituição, arts. 103.º, n.º 1 e 3, vs. 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4). 30.ª) Em conclusão, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, no caso em erro de interpretação das disposições conjugadas dos artigos 199.º-A, n. os 1, alínea b) , e n.º 2, do CPPT e 15.º, n.º 3, do CIS, ao julgar que tal conjunto normativo infringe o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de proibição do arbítrio, inerente à cláusula do Estado de direito democrático (Constituição, art. 2.º). Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, por concorrer erro de julgamento, no caso de erro de interpretação das disposições conjugadas dos artigos 199.º-A, n. os 1, e alínea b) , e n.º 2, do CPPT, e 15.º, n.º 3, do CIS, deverá ser revogada a decisão recorrida, baixando então os autos ao tribunal recorrido, a fim de que este a reforme em conformidade com o julgamento de não inconstitucionalidade (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2).» 5. A recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «Conclusões i. Como reação às sucessivas e unânimes decisões judiciais (…) quanto à ilegalidade da sua posição, decidiu a AT diligenciar junto do Ministério das Finanças (…) no sentido de aditar ao CPPT uma norma que confor- tasse o seu ilegal procedimento – completamente dissonante com o fim legal e, sobretudo, violadora dos mais básicos cânones de proporcionalidade. ii. O caso dos autos é demonstrativo de que norma legal sindicada integra uma metodologia para aferir da idoneidade da fiança que, na prática, impossibilita o uso da fiança como garantia, face à constatação de que resulta na inidoneidade da garantia prestada para suspender a cobrança coerciva da quantia de € 73 799,09 por uma empresa com um ativo de € 212 147 138,00 e capitais próprios de € 17 298 413. iii. Como o legislador veio acriticamente a dar guarida à inadequada metodologia proposta pela AT, mais não res- tava ao Supremo Tribunal Administrativo senão desaplicar o artigo 199.º-A do CPPT – por violação manifesta do princípio constitucional da proporcionalidade, consignado nos artigos 55.º da LGT e 266.º, n.º 2 da CRP. iv. Face à adoção do critério atualmente constante do artigo 199.º-A do CPPT, o Supremo Tribunal Administra- tivo (…) decidiu que «Não basta que o critério de avaliação do património do fiador para efeitos de avaliar a sua idoneidade para assegurar o pagamento da dívida exequenda garantida e acrescido seja objetivo, necessá- rio é também que sela adequado ao fim tido em vista, que só poderá ser, nos termos da lei, o de averiguar da suscetibilidade do património da fiador para responder pela dívida exequenda e acrescido e não o de permitir à AT recusar como garantes fiadores cujo património ofereça suficiente consistência para responder pela divi- da garantido.». v. Como resulta evidenciado nos autos, também no caso concreto a aplicação da metodologia prevista no arti- go 199.º-A do CPPT conduz a resultado absurdo – na medida em que o valor a deduzir da participada, de € 9 525 790, é superior ao valor total das ações da própria sociedade participante, de € 8 649 236,50. vi. E daí que, a aplicação da metodologia em causa, em lugar de se destinar a determinar a idoneidade da garantia face à exigência legal de ser “suscetível de assegurar os créditos do exequente” (…), destina-se, outrossim, a inviabilizar par completo a prestação de garantia através de fiança. vii. Mesmo por referência ao ilegal critério do “património líquido”, a aplicação da metodologia prevista no artigo 199.º-A do CPPT demonstra o desacerto da solução legal consagrada acriticamente na medida em que o artigo 15.º do CIS contém uma fórmula legal que não faz qualquer sentido para a aferição da idoneidade da
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